TJSP - 1004888-76.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004888-76.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Queila Bernardes Teodosio Ferreira - Algar Telecom S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB 324286/SP), LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA (OAB 464301/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
12/02/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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