TJSP - 1015361-26.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015361-26.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) Cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária requerida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra Mattheus Moura dos Reis, sob o argumento de que houve o descumprimento de contrato garantido fiduciariamente pelo veículo Auto/Marca: FORD, Modelo: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, Ano: 2018, Cor: BRANCO, Chassi: 9BFZH55L2J8121606, Placa: FGJ2C34.
Inexistindo comprovação de adimplemento das parcelas do contrato e tendo a(s) parte(s) requerida(s) sido regularmente constituída(s) em mora (notificação de fls. 39/41), defiro a liminar requestada, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, na qual deverá constar o(s) depositário(s) fiel(is) indicado(s) pelo autor e o número da guia de diligência.
Fica autorizada a requisição de reforço policial junto à Autoridade Policial Militar e ordem de arrombamento caso verificada pelo Oficial de Justiça a estrita necessidade para o cumprimento da diligência, servindo a presente decisão como ofício.
Não sendo localizado o veículo, incluam-se ordens de restrição de transferência/alienação do bem supracitado através do sistema RENAJUD, desde que recolhida a respectiva taxa. 3) Sem prejuízo, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, isto é, o valor remanescente do financiamento com encargos, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte requerente; 3.1) Havendo o depósito do valor, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, informar se foi quitado seu crédito, caso em que o feito será extinto e o bem lhe será restituído; 3.2) Alternativamente, após a efetivação da apreensão do bem, faculta-se à(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação da medida, a apresentação de defesa por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria que fundamenta sua resistência, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos; 3.2.1) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar eventuais outras provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.2.2) Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações; 3.3) Apreendido o bem e não havendo a purgação da mora ou a apresentação de defesa, venham os autos conclusos para que seja declarada consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 4) Caso bem não seja localizado, e cumprido o parágrafo final do item 3 supra, ficam as partes de logo cientes de que eventual defesa apresentada não será conhecida, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o paradeiro do veículo, ou, em igual prazo, recolher taxa para pesquisa de endereços nos sistemas informatizados em que este Juízo possui cadastro.
Com a juntada, providencie a Serventia o necessário para as pesquisas nos sistemas informatizados. 4.1) Se, mesmo com as pesquisas, inclusão de ordens de restrição e realização de novas diligências, o automóvel não for localizado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº. 911/69, pretende a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, em cinco dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos para as devidas deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
28/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:53
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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