TJSP - 0004802-21.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004802-21.2025.8.26.0566 (processo principal 1003996-08.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - Mirela Helena Gandolfine - Manifeste-se a parte exequente sobre o bloqueio on-line positivo juntadoaos presentes autos.
ADVERTÊNCIA: Com implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico no Portal de Custas, competirá aos peritos, defensores e advogados da parte interessada no levantamento de valores a apresentação do formulário para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no endereço eletrônico: (opção - > "Depósitos Judiciais - SAJ e eproc -> Formulário para solicitação de MLE) - ADV: GIULIANO JOSÉ GÍRIO MILANI (OAB 272668/SP), DELVAIR DOS SANTOS (OAB 531240/SP) -
03/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004802-21.2025.8.26.0566 (processo principal 1003996-08.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - Mirela Helena Gandolfine - A parte autora é portadora de Síndrome de Down, em tratamento neurológico regular para Epilepsia de difícil controle, sendo essencial o fornecimento contínuo da medicação prescrita, conforme já reconhecido nos autos.
Assim, diante da urgência do caso, indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 30 (trinta) dias formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 48).
Proceda-se ao imediato sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, até o montante de R$ 6.672,00, conforme orçamento de fls. 15/17, exclusivamente em relação ao ente público estadual, nos termos determinados na decisão de fls. 18.
Com o depósito, defiro o levantamento do numerário pela parte autora, expedindo-se guia.
A aquisição do medicamento deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Fls. 32/34: O Supremo Tribunal Federal, em 16 de setembro de 2024, concluiu o julgamento do mérito do RE n. 1.366.243,leading casedo Tema n. 1234, fixando os parâmetros para julgamento das ações envolvendo o fornecimento de medicamentos, dentre as quais a fixação da competência, para medicamentos com registro na ANVISA.
Dependendo do valor da causa: Será da Justiça Estadual quanto aos medicamentos com valor inferior a 210 salários-mínimos e da Justiça Federal os com valor superior, apurado segundo o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Os efeitos foram modulados, para aplicar o deslocamento de competência aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 24 de setembro de 2024.
Nesse julgamento, o Ministro Gilmar Mendes, relator, fixou as seguintes premissas para os cumprimentos de sentença: v) caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverádeterminar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.
Em qualquer situação,eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes,não podem servir de empecilhos para o fornecimentodo fármaco ao jurisdicionado. (vi) nessa situação anterior, o(a)magistrado(a) deverádeterminar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023.Sob nenhuma hipótesepoderá haverpagamento judicial às pessoas físicas/jurídicasacima descritasem valor superior ao teto do PMVG. (vii) caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar aos demais entes que compõem o polo passivo. (viii) inexistindo ressarcimento administrativo e comprovada a responsabilidade da União, o magistrado deverá, a critério do ente federativo que cumpriu a determinação judicial, nos próprios autos, determinar que a União, por intermédio do FNS, realize o repasse fundo a fundo ou o depósito em conta judicial, nos termos do art. 17 da Recomendação CNJ nº 146/2023. (ix) no caso de a União custear a obrigação dos outros entes federados, será determinado o ressarcimento na forma pactuada nos acordos extrajudiciais.
Verifica-se, assim, que a questão decidida pelo STF diz respeito à "responsabilidade solitária", "custeio" e "ressarcimento interfederativo" e não à limitação da compra, pelo particular, ao Preço Máximo de Venda ao Governo, tanto que a decisão menciona que: (...) "Sob nenhuma hipótesepoderá haverpagamento judicial às pessoas físicas/jurídicasacima descritasem valor superior ao teto do PMVG".
E as pessoas descritas acima são: distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Liminar deferida no mandado de segurança, para impor ao Estado a obrigação de fornecer à autora, pessoa idosa diagnosticada com câncer, o medicamento de alto custo denominado "ALECENSA" 150MG - Medida não atendida, apesar de já decorridos mais de 14 meses da determinação - Fato que justificou a instauração de cumprimento provisório de sentença, com posterior bloqueio de valores para cumprimento da obrigação - Insurgência da Fazenda Estadual quanto ao valor da constrição - Alegação de que o medicamento só pode ser adquirido pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, em conformidade com o item 3.2 do Tema 1234 do STF - Inadmissibilidade - Orientação do STF que, nesse caso, não restringiu o direito do paciente acometido de doença grave (em situação de hipossuficiência financeira) - Na verdade, a questão definida no referido item 3.2 do Tema 1234 foi examinada e decidida pelo STF em contexto envolvendo discussão sobre "responsabilidade solidária", "custeio" e "ressarcimento interfederativo" (itens 3.3 e 3.4), ou seja, o precedente apenas definiu regras para que o Poder Público atenda determinações judiciais de aquisição de medicamentos, a fim de possibilitar posterior ressarcimento - Particularidade que impede que o PMVG seja aplicado também à autora, inclusive para garantir efetividade à decisão judicial, pois, evidentemente ela não conseguiria adquirir os medicamentos nas condições indicadas pela agravante, ou seja, com os mesmos preços e descontos concedidos ao poder público - Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários da Fazenda Estadual, pois foi ela quem deu causa à situação, ao deixar transcorrer prazo excessivo sem cumprimento da obrigação - R. decisão agravada mantida - Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3012973-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025).
Extrai-se do referido acórdão que: (...) " Na verdade, essa questão do item 3.2 foi examinada e decidida pelo STF em contexto envolvendo discussão sobre responsabilidade solidária, custeio e ressarcimento interfederativo (itens 3.3 e 3.4), ou seja, o precedente apenas definiu regras para que o Poder Público atenda determinações judiciais de aquisição de medicamentos, a fim de possibilitar posterior ressarcimento. É orientação direcionada à Administração, e não ao particular, tanto que o referido item 3.2 se refere ao Preço Máximo de Venda ao Governo, in verbis: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor (Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 3012973-96.2024.8.26.0000 -Voto nº 36308-JV 6 Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 16/09/2024).
O ideal seria que a Fazenda Estadual atendesse as determinações judiciais voluntariamente, respeitando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para obter posteriormente ressarcimento da União, mas, no presente caso, ela não cumpriu a liminar, deferida em 04/07/2023, o que justificou o bloqueio de valores para possibilitar que o próprio particular possa adquirir o medicamento com os recursos objeto do sequestro.
Essa especificidade impede que o PMVG seja imposto também à autora, inclusive para garantir efetividade à decisão judicial, pois, evidentemente ela não conseguiria adquirir os medicamentos nas condições indicadas pela agravante, ou seja, com os mesmos preços e descontos concedidos ao poder público, daí o acerto da decisão agravada na rejeição da impugnação, não só por esse fundamento, mas também porque foi a própria agravante que, ao descumprir a liminar, deu causa à situação do artigo 497 do CPC, acarretando a aquisição de medicamentos com o produto da constrição judicial, sem possibilidade de maiores descontos". (negritei) Também nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou o sequestro de verbas públicas para o fornecimento de medicamentos, em cumprimento provisório de sentença.
A Fazenda alega que o atraso no cumprimento se deve aos trâmites legais de compras e que a aquisição deve respeitar o preço máximo de venda ao governo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, considerando a alegação de inércia da Fazenda Pública e a necessidade de observância dos valores estipulados na tabela CMED.
III.
Razões de Decidir 3.
O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, mas justificada pela urgência do tratamento de saúde do agravado e pela inércia da Fazenda em cumprir a decisão judicial. 4.
A jurisprudência do STJ permite o sequestro de verbas em casos de fornecimento de medicamentos, quando há risco à saúde e à vida do demandante.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O sequestro de verbas públicas é admissível para garantir o cumprimento de decisão judicial em casos de fornecimento de medicamentos essenciais à saúde. 2.
Inaplicável o Tema 1234 do STF, pois não se trata de compra pelo órgão público.
Legislação Citada: CPC, art. 995, parágrafo único; art. 139, IV; art. 461, caput, e § 5°; art. 536.
CF/1988, art. 100.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.069.810/RS, Tema 84.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2338357-05.2024.8.26.0000, Rel.
Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 28/11/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2169165-74.2024.8.26.0000, Rel.
Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2024". (TJSP Agravo de Instrumento 3010349-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) Assim, nada há que se reconsiderar na decisão de fls. 18, que deve ser cumprida na íntegra. - ADV: DELVAIR DOS SANTOS (OAB 531240/SP), GIULIANO JOSÉ GÍRIO MILANI (OAB 272668/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004802-21.2025.8.26.0566 (processo principal 1003996-08.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Custeio de Assistência Médica - Mirela Helena Gandolfine - Págs. 36/39: manifeste-se a exequente. - ADV: GIULIANO JOSÉ GÍRIO MILANI (OAB 272668/SP), DELVAIR DOS SANTOS (OAB 531240/SP) -
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 21:58
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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