TJSP - 1541011-10.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1541011-10.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Guarulhos - Zeta Investimentos Imobiliarios Ltda - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se vislumbra a alegada obscuridade.
A decisão foi clara ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir parcialmente a execução fiscal, com fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
Verifica-se, em verdade, que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, pretendendo rediscutir matéria já analisada e devidamente fundamentada na decisão embargada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao argumento de que caberia ao contribuinte comunicar ao Fisco a alienação do imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a publicidade decorrente do registro imobiliário é suficiente para afastar a legitimidade passiva do alienante, não se podendo atribuir a este a obrigação acessória de informar a Municipalidade sobre a transferência.
A propósito: "Nada obstante, somente a alienação do imóvel com a respectiva transferência da posse e efetivo registro no cartório de registro de imóveis garante a publicidade erga omnes da transação, isentando o alienante da obrigação acessória de informar à Municipalidade a transferência da sua titularidade." (REsp 1.695.027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
Assim, ajuizada a execução fiscal contra parte ilegítima, incide o princípio da causalidade em desfavor do exequente, que deu causa à instauração da demanda em face de quem não mais detinha a propriedade do imóvel.
Em hipóteses como a dos autos, é firme o entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir, ainda que parcialmente, a execução (v.g.
TJSP, AI 2201692-16.2023.8.26.0000, Rel.
Ricardo Chimenti, j. 22/8/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), REGINA FLAVIA LATINI PUOSSO (OAB 86579/SP) -
03/09/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 03:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 20:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2025 19:54
Suspensão do Prazo
-
23/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/05/2025 00:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:42
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:05
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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05/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 23:08
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 00:51
Suspensão do Prazo
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09/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:23
Processo Suspenso por 6 meses
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09/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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22/11/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:15
Processo Suspenso por 1 ano
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07/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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11/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 15:27
Processo Suspenso por 1 ano
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08/12/2022 00:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2022 16:37
Processo Suspenso por 1 ano
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14/04/2022 23:27
Conclusos para decisão
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30/12/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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