TJSP - 1019951-65.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019951-65.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Super Laminação Ferro e Aço Indústria e Comércio Ltda - Claranet Technology S/A -
Vistos.
Super Laminação Ferro e Aço Indústria e Comércio Ltda, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Claranet Technology S/A alegando, em síntese, que celebrou da Proposta Comercial OP 27.442 com a empresa MADIC S.A, a qual foi adquirida pela ré no dia 14.04.2021.
Sustentou que, desde meados de 2022, agravando-se em 2023, a ré passou a descumprir a proposta, não prestando os serviços contratados de forma adequada, causando problemas como: ausência de backups dos servidores, falta de suporte e de atualização de sistemas operacionais.
Afirmou, ainda, que mesmo ciente das falhas, a requerida chegou a apagar evidências dos erros de backup, conforme documentos anexados.
A autora declarou que manteve os pagamentos até a notificação de rescisão contratual em 17/07/2023, ocasião em que ressaltou que não deveria ser cobrada qualquer multa, já que a rescisão se deu por culpa exclusiva da ré e que, contudo, a requerida enviou boleto de multa rescisória no valor de R$ 25.208,15, o que considera indevido, pois a própria ré deu causa ao término do contrato.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A concessão da tutela de urgência para declarar inexigível o pagamento da multa aplicada pela Ré no valor de R$ 25.208,15, cujo vencimento é dia 29.09.2023, dado que a rescisão se deu por culpa da ré; alternativamente, em sede de tutela de urgência, medida liminar para obstar a Ré de proceder com o encaminhamento da multa para protesto de R$ 25.208,15 ou sua sustação caso corra o encaminhamento; 2- Que a demanda seja julgada totalmente procedente, declarando-se definitivamente inexigível a multa por rescisão antecipada, coma declaração expressa de que a multa não se aplica em razão da rescisão ter ocorrido por infração contratual exclusiva da Ré que não prestou os serviços contratados e falhou na execução do contrato, bem como a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé.
Tutela deferida a fls. 247.
A contestação às fls.257/269, pela qual alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo de Piracicaba, defendendo a remessa do feito ao foro de Barueri, sede da empresa, e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou a regularidade e validade do contrato, que não se trata de relação de consumo, mas de insumo, sendo indevida a inversão do ônus da prova.
Argumentou que os serviços foram prestados de forma adequada e que não houve prejuízo comprovado pela autora, tampouco eliminação de evidências de falhas.
Asseverou que a autora busca apenas se desvincular do contrato sem arcar com a multa validamente pactuada, a qual é legítima, legal e proporcional, qual seja 50% das parcelas vincendas.
Impugnou a alegação de descumprimento contratual, afirmando que a rescisão foi imotivada e que a multa tem natureza compensatória, sendo essencial ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda, com a manutenção da exigibilidade da multa.
A réplica às fls. 312/323.
O acórdão às fls. 366/370 deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão às fls. 324 que acolheu a preliminar de incompetência territorial, sendo os autos remetidos a Barueri/SP e a inexistência de relação de consumo. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia está em verificar a validade da multa contratual aplicada à autora.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Contudo, em sua defesa, a ré não apresentou impugnação específica quanto à documentação colacionada aos autos, nem afastou as falhas na prestação de serviços que deram ensejo à controvérsia, limitando-se a argumentar inexistência de prejuízo econômico.
Tal postura processual configura reconhecimento implícito das irregularidades narradas pela parte autora, sobretudo porque, consoante o art. 341 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pela parte adversa.
Ressalte-se que a multa contratual só pode subsistir quando verificada a inadimplência imputável à parte penalizada, o que não se observa na espécie, já que restou comprovada a culpa exclusiva da ré na execução contratual.
Assim, a cobrança da multa revela-se abusiva e desprovida de fundamento jurídico, impondo-se a sua anulação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a multa descrita na inicial, ratificada a tutela.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
25/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:55
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 01:30
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 09:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:15
Mudança de Magistrado
-
28/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:32
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/01/2024 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/01/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/01/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/01/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 14:10
Juntada de Carta
-
18/12/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2023 23:06
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1096686-31.2023.8.26.0002
Banco Santander
Jerval Rodrigues Santos Junior
Advogado: Joseval Marques Paes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 08:31
Processo nº 1096686-31.2023.8.26.0002
Banco Santander (Brasil) S/A
Jerval Rodrigues Santos Junior
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:11
Processo nº 1000781-24.2025.8.26.0359
Volney Mattos de Oliveira
Uniao das Instituicoes Educacionais do E...
Advogado: Luiz Alberto Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:02
Processo nº 1002991-46.2025.8.26.0586
Jose Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Flavia de Souza Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:17
Processo nº 0000411-86.2025.8.26.0060
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Gabriel Lopes dos Reis
Advogado: Victor de Souza Balestra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 14:11