TJSP - 1000621-96.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000621-96.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Roger Fabricio da Silva Pio - Sasazaki Industria e Comercio Ltda Em Recuperacao Judicial - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Roger Fabricio da Silva Pio apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO SASAZAKI.
Vieram aos autos manifestações do GRUPO SASAZAKI e da Administradora Judicial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Observo que a Administradora Judicial concordou expressamente com o pedido de retificação/inclusão do crédito no quadro geral de credores no tocante ao crédito pertencente ao credor, discordando da inclusão referente os honorários advocatícios, dizendo ser extraconcursal.
Enquanto o GRUPO SASAZAKI discorda do parecer apresentado, alegando que os honorários advocatícios possuem natureza acessória e deve ser incluído no quadro geral de credores.
De acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação.
Sendo considerando crédito extraconcursal valores reconhecidos após a data do pedido recuperacional, ou seja, após 08/01/2024.
Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa.
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor Roger Fabricio da Silva Pio, do montante de R$5.765,54 (cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I - Trabalhistas, conforme indicado no parecer do Sr.
Administrador Judicial.
Entretanto, conforme salientado pelo Administrador Judicial, o fato gerador do crédito referente aos honorários advocatícios pleiteados pelo patrono Carolina Santana Pio, é de natureza extraconcursal, eis que se consolidou em data posterior ao pedido de recuperação judicial (08/01/2024), e, consequentemente, não se sujeita aos efeitos da Lei 11.101/2005, devendo ser perseguido em esfera própria.
Em razão do deferimento parcial do pedido, JULGO EXTINTA esta , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD.
Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: CAROLINA SANTANA PIO (OAB 398991/SP), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), LAÍS GRÁS POSSEBON (OAB 115418/RS) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:38
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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