TJSP - 1515639-66.2021.8.26.0642
1ª instância - Saf de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1515639-66.2021.8.26.0642 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marijane Bartalini Monteiro -
Vistos.
Recebo a exceção de pré-executividade apresentada, devendo a parte exequente ser intimada para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
No que tange ao pleito de suspensão do processo de execução, em caráter liminar, vale ressaltar que, embora o recebimento da exceção de pré-executividade promova a sustação dos atos executórios até a decisão do incidente, conforme, aliás, leciona Araken de Assis, segundo o qual "o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo.
E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791), encontram-se taxativamente previstos". (Manual de Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.1159), a jurisprudência do STJ vem decidindo de forma que seja admitida a suspensão da execução pela oposição da exceção de pré-executividade somente quando há a garantia do Juízo, o que não ocorre no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSAO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. 2.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido discutida no acórdão recorrido, nem tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal a sobre ela manifestar-se.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Recurso Especial nº 1131064/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. 10.05.2011).
Desse modo, considerando-se que a parte excipiente não demonstrou qualquer circunstância que apontasse para uma excepcional concessão da suspensão sem a garantia do Juízo, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE JESUS MONTEIRO (OAB 504950/SP), MARIJANE BARTALINI MONTEIRO, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
28/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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20/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/04/2022 20:23
Expedição de Carta.
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08/04/2022 20:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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16/12/2021 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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