TJSP - 1012774-68.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:45
Decisão Determinação
-
05/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012774-68.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcelena Alves de Oliveira - Banco Agibank S.A. - INTIMAÇÃO das PARTES para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais. - ADV: OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP) -
28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:12
Ato ordinatório
-
26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012774-68.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dulcelena Alves de Oliveira - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Não há preliminares a serem apreciadas e tampouco nulidades a serem sanadas; O ponto controvertido reside na participação ativa da parte autora junto à contratação digital.
Para tanto, defiro a realização de perícia especializada em tecnologia da informação.
Cumpre assinalar que o art. 429, II, do CPC dispõe que, se for contestada a autenticidade do documento, o ônus da comprovação caberá à parte que o produziu, ou seja, à instituição financeira requerida, vez que os documentos foram juntados na contestação (fls. 192/200).
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
A propósito: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), impugna a autenticidade da assinatura eletrônica e requer a realização de prova pericial, indeferida em primeiro grau.
A sentença reconheceu a validade do contrato com base apenas em documentos apresentados pela instituição ré e afastou o pedido de inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de produção de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação eletrônica configura cerceamento de defesa, diante da impugnação específica e fundamentada da parte autora quanto à validade da assinatura digital e da biometria facial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1061, impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura eletrônica pelo consumidor.
O artigo 429, II, do Código de Processo Civil estabelece que a parte que produz documento com assinatura impugnada deve comprovar sua veracidade.
O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial expressamente requerida para verificar a autenticidade de assinatura eletrônica, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.
A controvérsia envolve matéria técnica não solucionável apenas com os documentos unilaterais apresentados, sendo necessária a perícia para verificar se houve contratação válida, especialmente quanto à biometria facial e à assinatura digital.
A omissão judicial ao indeferir prova técnica essencial, mesmo após impugnação específica da parte, viola o devido processo legal e contraria entendimento vinculante do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação específica e fundamentada da assinatura eletrônica constante de contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus da prova quanto à sua autenticidade. 2.
O indeferimento de prova pericial requerida para aferição da autenticidade de assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa. 3.
O julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia envolve questão técnica essencial e a prova foi oportunamente requerida, viola o contraditório e a ampla defesa ".
Legislação e Jurisprudência relevantes citadas.
Legislação: CPC, arts. 6º, 355, I, 369, 370, 429, II; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência: STJ, Tema 1061, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2023(TJSP; Apelação Cível 1003900-67.2024.8.26.0572; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025).
Nomeio o perito Ezequiel Ribeiro da Silva Júnior, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Ficam desde já intimadas as partes de que, no prazo de quinze dias (observado o art. 183 do CPC, se o caso), poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular seus quesitos.
Como o documento a ser periciado foi juntado pela parte ré na contestação, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo-lhe o ônus e o decorrente custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito.
Caso não providencie o depósito, a preclusão da prova será declarada e a interpretação lhe será desfavorável (por não comprovar a regularidade).
Assim, ciente da nomeação, o perito apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Existindo resposta ou não, tornem conclusos para arbitramento do valor e demais deliberações.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP) -
25/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:08
Decisão Determinação
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17/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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