TJSP - 1016463-23.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016463-23.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Marcelino de Faria -
Vistos.
Não é de se conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor, pois as custas não podem ser consideradas prejudiciais à subsistência da parte autora, uma vez que não comprovada a sua impossibilidade financeira.
Em análise aos documentos juntados, observa-se que os valores recebidos de aposentadoria não se coadunam com a condição de hipossuficiência alegada.
Ademais, está representado por advogado particular, a despeito da possibilidade de postular a assistência judiciária mediante o convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Ainda, deixou de apresentar os extratos bancários de contas de sua titularidade, mesmo tendo sido intimado para tanto (fls. 106).
Nota-se, assim, com base em elementos objetivos e dados concretos, que a versão no sentido de que não se dispõe de recursos para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio, não guarda verossimilhança.
A concessão da Justiça Gratuita há de ser efetivada com a cautela às circunstâncias do caso concreto, não sendo de se deferir o benefício, apenas mediante pedido, sem constatação da necessidade.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:41
Decisão Determinação
-
01/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 19:04
Decisão Determinação
-
25/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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