TJSP - 0007957-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007957-44.2025.8.26.0562 (processo principal 1035657-90.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Lojas Prolar Ltda - Me - Elisabete Rizzo Garcez Novaes e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Garcia Martinez
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que já foi deferido, liminarmente, o arresto cautelar de bens dos executados Mohamad Haidar e Elisabete Rizzo Garcez Novaes (fls. 1712/1713).
A executada Elisabete Rizzo Garcez Novaes, por sua vez, juntou sentença absolutória em ação penal, na qual foi absolvida das imputações de estelionato (fls. 1750/1752).
Ressalte-se, todavia, que a absolvição criminal não interfere, por si só, na presente execução de natureza civil, cujos fundamentos se baseiam no título executivo judicial e não em eventual condenação criminal.
De outro lado, a exequente apresentou manifestação (fls. 1751/1752) noticiando a existência de créditos da executada: (I) no processo de inventário nº 1047755-62.2021.8.26.0100, no qual restou determinado o levantamento de saldo remanescente de arrematação no valor de R$ 215.333,16 em favor dos herdeiros, incluindo a executada; e (II) na reclamação trabalhista nº 1000712-17.2023.5.02.0444, com crédito líquido de aproximadamente R$ 25.000,00.
Diante do exposto, considerando o valor atualizado do débito exequendo (R$ 12.095,55), acolho em parte o pedido da exequente, determinando: a) A expedição de ofício ao juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, autos nº 1017039-18.2022.8.26.0100, para que informe o status do mandado de levantamento do valor remanescente de R$ 215.333,16 e, caso ainda não liberado, proceda ao bloqueio da quota-parte da executada Elisabete Rizzo Garcez Novaes, comunicando a este juízo. b) A expedição de ofício ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos, autos nº 1000712-17.2023.5.02.0444, solicitando informações atualizadas e, nos termos do art. 855 do CPC, determinando a penhora no rosto dos autos dos valores eventualmente devidos à executada, até o limite do crédito exequendo. c) O cumprimento das medidas de pesquisa e bloqueio já deferidas, autorizando-se a utilização dos sistemas SISBAJUD (inclusive com funcionalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, até o limite do crédito), RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento do feito.
Executados abaixo: Elisabete Rizzo Garcez Novaes; Mohamad Haidar; Duxe Design Comercio de Moveis Ltda - Me; Valor atualizado: R$ 11.587,50 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, providencie-se a Serventia perante o sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos (DRF)/escrituração contábil fiscal (ECF), restringindo à última declaração, e ainda, informações sobre a existência de propriedade de veículos automotores perante o sistema RENAJUD, ambas em nome da parte devedora, acima qualificada.
Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, se o caso, submeta-se o processo ao segredo de justiça, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se às anotações necessárias, e intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório.
Fica desde já autorizada a conversão dos arrestos em penhora, prosseguindo-se nos atos executivos pertinentes.
Esclareço que o acolhimento é parcial porque, embora deferidas as medidas constritivas pleiteadas pela exequente, a juntada da sentença criminal absolutória em favor da executada não implica, neste momento, sua exclusão do feito ou alteração da responsabilidade processual, questão que será oportunamente analisada no momento processual adequado.
Intimem-se.
Santos, 01 de setembro de 2025.
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.161,02(Elizaberth).
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE.
Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1 - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), MARCELO GUERREIRO LOPES (OAB 201964/SP) -
03/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007957-44.2025.8.26.0562 (processo principal 1035657-90.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Lojas Prolar Ltda - Me - Elisabete Rizzo Garcez Novaes e outros -
Vistos.
Fls. 1722/1733: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, caso queira.
Eventuais pedidos formulados pela parte autora, serão apreciados oportunamente, após a manifestação sobre a contestação, evitando-se confusão procedimental e assegurando-se o contraditório.
Intime-se. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), MARCELO GUERREIRO LOPES (OAB 201964/SP) -
21/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026622-93.2023.8.26.0196
Daniel Alves Borges Junior
Aerolineas Argentinas S.A
Advogado: Anderson Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2023 12:14
Processo nº 1501454-49.2019.8.26.0559
Ronei Silva de Araujo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Barbara Maria Gimenes de Souza Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 10:09
Processo nº 1501454-49.2019.8.26.0559
Ronei Silva de Araujo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Barbara Maria Gimenes de Souza Lima
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 08:45
Processo nº 1501454-49.2019.8.26.0559
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ronei Silva de Araujo
Advogado: Barbara Maria Gimenes de Souza Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 02:18
Processo nº 1004214-89.2024.8.26.0191
Aparecido de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rodrigo Alves de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 23:01