TJSP - 1009811-22.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009811-22.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Drs Equipamentos Agrícolas Ltda - Puvelmax Maquina Agricolas Ltda -
Vistos. 1.
Considerando o recolhimento de fls.67/68, DETERMINEI ao cartório a imediata transferência (pelo sistema SISBAJUD) do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A (para garantir o início da remuneração do capital na forma de depósito judicial e para evitar questionamentos sobre atualização/mora de valor bloqueado na conta da parte executada sem sofrer reajustes), conforme relatório liberado às fls. 2.
Sobre o requerimento de fls.65/66 (item 1), para fins de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC/2015, a intimação deverá ser encaminhada ao mesmo endereço onde houve a citação (fls.37). 2.1.
Nesse contexto, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. 3.
Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário de fls.71. 4.
Considerando que o valor bloqueado não satisfaz a execução, no mesmo prazo, deverá a(s) parte exequente(s) requerer o que de direito, indicar outros bens penhoráveis, sendo que na inércia os autos serão arquivados.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), HEMERSON CANTOIA (OAB 422580/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:49
Expedição de Carta.
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26/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:25
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/03/2025 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
25/01/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 04:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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