TJSP - 1019226-63.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019226-63.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Horacio Mario Goyeneche Osores - Necessária a emenda à inicial para a juntada de documento que comprove que o Hospital AC Camargo integra a rede credenciada do plano de saúde réu (como indicado às fls. 05).
Tal prova poderá ser feita através de informações no site da ré (com indicação do link) ou outro documento adequado.
Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma de todos os pedidos.
No caso em tela, o demandante formula os pedidos de obrigação de fazer em custeio de tratamento médico e obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi atribuído à causa o valor meramente de indenização por dano moral, desconsiderando o pedido de obrigação de fazer.
Em que pese àquele pedido (custeio de tratamento médico) não tenha conteúdo econômico imediatamente auferível (diante da incerteza dos valores que o envolvem), é evidente que tal pedido tem valor econômico que foi desconsiderado pelo demandante.
Assim, de rigor a retificação do valor da causa, que pode ser feita de ofício, nos termos do Artigo 292, §3º, do CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Destaca-se que, tratando-se de pedido sem valor imediatamente aferível, o valor da causa deve ser por estimativa razoável, que não seja exorbitante e nem irrisória.
Neste sentido: "VALOR DA CAUSA.
PARCERIA AGRÍCOLA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
MONTANTE QUE DEVE REPRESENTAR O VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR.
HIPÓTESE EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, COM FORMULAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 258 DO CPC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor da causa deve representar, sempre que possível, o benefício econômico que o autor pretende obter com o acolhimento do seu pedido.
No entanto, há situações em que não existe possibilidade de imediata verificação do resultado econômico que eventual acolhimento do pedido propiciará à parte, caso em que se mostra livre a atribuição de valor pela parte (artigo 258 do CPC). 2.
Tratando-se de pedidos de obrigação de fazer e de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em que se mostra impossível à parte desde logo estabelecer o montante que pretende, não passando a atribuição de simples estimativa, sem qualquer embasamento, o valor da causa deve ser baseado no artigo 258 do CPC, que atribui ao autor a liberdade de fixação, com possibilidade de revisão pelo Juízo, em caso de eventual excesso.
Reputa-se razoável, no caso, a fixação do valor da causa em montante equivalente a cem salários mínimos da época do ajuizamento para o pleito de reparação por dano moral e de R$ 20.000,00 para o de obrigação de fazer, o que totaliza o montante de R$ 74.500,00." (TJSP; Agravo de Instrumento 2025859-96.2014.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2014; Data de Registro: 02/04/2014 - grifei). "Agravo de instrumento.
Decisão interlocutória que determinara a emenda da inicial a fim de que fosse retificado o valor da causa.
Pleito de indenização por danos materiais cujo valor definitivo é desconhecido.
Pedido de reparação por danos morais em montante a ser fixado ao critério do julgador.
Possibilidade de pedido genérico (art. 286, II, do CPC).
Valor da causa que deve ser fixado por razoável estimativa do autor (art. 258 do CPC).
Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2173154-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2015; Data de Registro: 19/02/2015) Por essas razões, determino a retificação do valor da causa para R$ 25.000,00.
Providencie a serventia a retificação.
Concedo o prazo de 15 dias ao autor para a emenda à inicial e complementação das custas iniciais de distribuição da ação.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP) -
21/08/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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