TJSP - 4001946-55.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001946-55.2025.8.26.0068/SP AUTOR: REALIBRAS URBANISMO LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. (Evento 11, PET1): Defiro a restituição integral da guia DARE não utilizada, nº 250590213159863, no valor de R$ 924,25, recolhida indevidamente estando, portanto, disponível o seu levantamento. Serve a presente como certidão/ofício para os devidos fins.
Registre-se que ao interessado compete solicitar a restituição, munido com cópia da presente, na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP.
Informações pelo site: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx ou pelo telefone: 08000-170-110 (apenas ligações de telefone fixo). (Evento 9, PET1): Conforme Comunicado CG nº 1158/2021, defiro a restituição integral da guia FEDTJ, código 120-1, não utilizada, nº 2025080515070003, no valor de R$ 68,70, cujo recolhimento foi efetuado em 11/08/2025.
Contribuinte: CNPJ 03.***.***/0001-19.
Nesse sentido, o levantamento do crédito supra, deve ser destinado à agência nº 6523, conta corrente nº 31698-9, do Banco do Brasil, em favor do patrono da parte requerente, sr.
Jean Colin Talavera, CPF *64.***.*18-77, com endereço à Rua Pernambuco, 270, B.
Brasil, Itu/SP, Cep: 13301-510.
Fone: 11 4022-8046, E-mail: [email protected].
No mais, verifico que as custas iniciais foram devidamente recolhidas (Evento 7) e, preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise da inicial.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de reintegração de posse e tutela provisória de urgência.
Segundo consta dos autos, por intermédio de instrumento particular, requerente e requeridos transacionaram a venda e compra de um imóvel.
Sucede que no curso da avença, os requeridos deixaram de adimplir com o pagamento das prestações.
Atualmente, os requeridos estão em atraso no pagamento do total de 40 parcelas.
Assim, porque a avença contém cláusula resolutiva expressa de rescisão contratual para a hipótese de inadimplemento dos requeridos, bem como porque eles mantiveram-se inertes quanto ao pagamento, após sua notificação judicial ocorrida em 01/07/2025, a requerente pretende a concessão de tutela provisória de urgência para ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de tutela antecipada de urgência não reúne as condições necessárias para sua concessão, eis que, para acolhimento do pedido in limine, é necessária a demonstração de circunstância que represente perigo concreto atual e grave que impeça que se espere o tempo necessário para que a parte adversa possa apresentar sua defesa, isto é, faz-se necessária evidência de que o não acolhimento da medida, seja capaz de produzir dano irreparável ou de difícil reparação que justifique excepcionar a garantia constitucional ao contraditório prévio, o que não é o caso destes autos, sobretudo se levado em conta que o inadimplemento contratual se protrai há mais de 12 (doze) anos.
Não obstante isso, embora argumente ter notificado a contraparte do inadimplemento em julho do corrente ano, a planilha de cálculo carreada aos autos, rechaça a existência de esbulho recentemente praticado, eis que dela possível depreender que a situação de inadimplemento se protrai há muito tempo.
Além disso, o requerente não está ou esteve na posse do imóvel há menos de ano e dia, conforme se depreende da narrativa e dos documentos juntados.
Desta forma, eventual esbulho praticado não é recente a justificar a imediata reintegração, sem a observância do contraditório prévio.
Nessa toada, ausente esbulho recentemente praticado, não há fundamento para a concessão da reintegração de posse inaudita altera pars, razão pela qual indefiro o pedido de reintegração de posse liminar.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int.
Barueri, 28/08/2025 -
29/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:54
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 09:54
Determinada a citação
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28/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42991, Subguia 42408 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 992,96
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27/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:22
Link para pagamento - Guia: 42991, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42408&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 14:22
Juntada - Guia Gerada - REALIBRAS URBANISMO LTDA. - Guia 42991 - R$ 992,96
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001946-55.2025.8.26.0068/SP AUTOR: REALIBRAS URBANISMO LTDA.ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Custas iniciais não recolhidas adequadamente. Para a regularização, o advogado deverá acionar o botão “Gerar Custas” para visualização e gestão das custas geradas pelo cadastro da inicial.
Orientações no infoeproc 57: (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1755007178984) Assim, no prazo de quinze dias, comprove o autor o pagamento das custas iniciais de distribuição.
No silêncio, ao distribuidor, para cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Anoto, no entanto, que em caso de cancelamento da distribuição, é devido o recolhimento do valor de 5 UFESP (FEDTJ 224-0) pelo cancelamento da distribuição, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/24 do E.
TJSP, considerando as alterações promovidas pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
Desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
Providencie a Serventia o cancelamento da queima da Guia, se o caso.
Intime-se.
Barueri, 18/08/2025. -
19/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:12
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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