TJSP - 4000400-72.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2025 12:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
10/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/09/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 3
-
21/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000400-72.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAOADVOGADO(A): VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) Magistrado: ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, disposta no evento 15, DOC1, que em ação cominatória e inibitória indeferiu a tutela provisória de urgência requerida com vistas à remoção de faixa afixada na residência da agravada, genitora de menor beneficiário do plano de saúde oferecido pela agravada, faixa esta que conteria, supostamente, ofensa à honra da agravante. 2.- Sustenta a agravante, nas razões recursais, que a garantia constitucional da liberdade de expressão e pensamento está relacionada apenas à atividade jornalística e intelectual.
Alega que as mensagens afixadas no cartaz colocado na residência da agravada causou ofensa à sua honra e imagem, fatos que levam o reconhecimento do cometimento dos crimes de difamação e exercício arbitrário das próprias razões.
Afirma que a Constituição Federal também garante a proteção da honra e imagem das pessoas.
Requer, em antecipação de tutela recursal, a imediata remoção da faixa afixada na residência da agravada.
Pede, ainda, que a agravada se abstenha da prática dos atos ofensivos a sua honra, sob pena de multa diária. É certo que a ré, ora agravada, pode ter se manifestado de forma enfática, de modo a atrair a atenção da recorrente às necessidades de seu filho.
Entretanto, pelo que se vê nos autos principal, o atendimento necessário ao filho da agravada somente foi efetivamente prestado após ajuizamento de ação.
Há, portanto, controvérsia a respeito do atendimento médico-assistencial promovido ao filho da agravada.
Neste cenário, deve ser permitida a manifestação de pensamento que, conforme se verifica em cognição sumária, representou apenas crítica aos serviços prestados pela recorrente, sem clara indicação de ofensa à honra dela.
A crítica voltou-se somente à atuação da recorrente no mercado, como operadora. 3.- Assim sendo, ausente probabilidade do direito alegado, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dispenso a intimação da agravada, não citada. À Mesa.
Intimem-se. -
19/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 18:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0103S
-
14/08/2025 18:01
Alterado o assunto processual
-
14/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 22994 Situação: Em aberto.
-
14/08/2025 17:17
Remessa Interna para Revisão - CPRV0103S -> DCDP
-
14/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055788-07.1996.8.26.0562
Banco Equatorial S/A
Juvicol Produtos de Petroleo LTDA
Advogado: Amanda Diniz Pecinho Boquete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2001 16:34
Processo nº 1084291-19.2014.8.26.0100
Massa Falida de Banco Bva S/A
Porto do Sol Empreendimentos LTDA
Advogado: Alexandre Espinola Catramby
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2014 10:24
Processo nº 1013827-12.2024.8.26.0005
Edson Andrijauskas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Franklin Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 18:07
Processo nº 1013827-12.2024.8.26.0005
Edson Andrijauskas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Franklin Pereira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 09:48
Processo nº 1028753-97.2024.8.26.0554
Banco Santander
Antonio de Souza Rodrigues
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 00:17