TJSP - 1000548-57.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000548-57.2025.8.26.0543 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Ariane Santos Sabino -
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar proposto por ARIANE SANTOS SABINO contra ato de abuso de autoridade do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ISABEL, alegando, em síntese, que se inscreveu no concurso público para ingresso no quadro de cargos efetivos da Guarda Civil Municipal (GCM) do município de Santa Isabel, edital nº 002/2024, em ampla concorrência, realizou as provas objetivas e discursivas de caráter eliminatório e classificatório, obtendo aprovação em todas as etapas do concurso.
Alega que, após encaminhar todos os documentos necessários quanto à investigação social, verificou constar INAPTA no edital de divulgação dos resultados da investigação social para os cargos de Guarda Civil Municipal Masculino e Feminino, datado de 25/02/2025.
Relata que entrou em contato com a banca organizadora, ocasião em que foi informada que não poderia tomar posse no concurso por ter ultrapassado o prazo de entrega de alguns documentos.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, bem como para determinar a imediata posse da impetrante à vaga pretendida, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação dos documentos aptos à investigação social e posse tardia, ou, que seja resguardada a vaga da impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo; e, ao final, a concessão da ordem, confirmando-se os efeitos da liminar.
Com a inicial (fls. 01/11), vieram os documentos de fls. 12/86.
Determinada a emenda da inicial para juntada aos autos do comprovante de encaminhamento dos documentos por e-mail e/ou por correio no prazo previsto no edital e de solicitação da devolutiva da investigação social, conforme cronograma de fl. 68, bem como condicionado o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação de necessidade (fl. 87).
Emenda à inicial às fls. 90/92, com juntada de documentos às fls. 93/105.
Recebida a emenda à inicial, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante e concedido prazo derradeiro para que a impetrante juntasse aos autos comprovante de solicitação da devolutiva da investigação social, conforme cronograma de fl. 68 (fl. 106).
Emenda à inicial às fls. 109/110, com juntada de documentos às fls. 111/117.
Em cota Ministerial, o n.
Promotor de Justiça opinou contrariamente à concessão da liminar (fls. 122/123).
Por decisão de fls.126/128, foi denegada a ordem em sede liminar, determinou-se a notificação da autoridade impetrada, bem como ciência ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica.
Intimada a Autoridade Coatora e o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, por meio do Portal Eletrônico (fls. 129/131).
Informações prestadas pelo impetrado às fls.145/152, com juntada de documentos às fls. 153/172.
Oportunizada a manifestação do n.
Promotor de Justiça (fl.137), sobreveio parecer ministerial pela denegação da ordem (fls.176/177). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA É DE RIGOR.
Dê proêmio, passo à análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município.
Defende o Prefeito de Santa Isabel não possuir legitimidade passiva, uma vez que a autoridade que tomou a decisão de dispensa, conforme indicado pela impetrante, foram os integrantes da Comissão Coordenadora e Fiscalizadora do Concurso Público, que agiu no exercício de suas competências.
Contudo, o Prefeito Municipal pode sim estar presente como autoridade dita coatora, em razão de ter sido a autoridade que abriu o concurso público, assinando e publicando edital, com as regras que iriam reger o concurso, o qual seria executado pela INEPAM (fls. 157/160), devendo a preliminar ser rejeitada.
No mérito, A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA É DE RIGOR.
Analisando com mais vagar a inicial, forçoso reconhecer que não há, de fato, prova de ofensa a direito líquido e certo ou de ocorrência de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, merecendo, portanto, a denegação da segurança.
Malgrado os atos administrativos revistam-se da presunção de legitimidade e veracidade, essa realidade pode ser afastada mediante apresentação de prova inequívoca.
Contudo, ao menos sob exame não terminante compatível a esta esfera de cognição -, considera-se não ter a recorrente se incumbido comprovar a respeito.
Ora, em que pese a análise acima ser feita em juízo de cognição sumária, após o impetrado prestar informações e encartar os documentos, não se é possível infirmar convicção contrária.
Em conformidade com o disposto no art.1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o preceito inserto no inciso LXIXdo art. 5ºda CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para protegerdireitolíquidoecerto, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Como sabido, para fins de mandado de segurança, compete ao impetrante demonstrar odireitolíquidoecertode sua titularidade e a ilegalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Desta forma,direitolíquidoecertoé aquelecomprovadode plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória.
A propósito, a autorizada doutrina de JOSÉ CARVALHO FILHO elucida: "(...)direitolíquidoecertoé aquele que pode sercomprovadode plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam odireito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual deDireitoAdministrativo, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048).
Nesse espeque, a questão controvertida consiste em aferir se a impetrante cumpriu as exigências constantes no Edital nº 002/2024, concurso público aberto pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel para o preenchimento do cargo de Guarda Civil Municipal do Município de Santa Isabel/SP (fls. 16/62).
Importante frisar que o Edital do concurso traz disposição expressa e inequívoca e faz lei entre as partes.
Conforme se verifica dos documentos apresentados às fls. 111/116, a banca organizadora do certame, em 27/02/2025, confirmou o recebimento dos documentos enviados pela impetrante, todavia, verificou que não foi apresentado declaração de 05 anos, declaração de aposentadoria, certidão negativa da justiça eleitoral e da justiça federal e declarações. aduzindo que se tiver algo para comprovar poderá encaminhar para o departamento analisar. (fl. 116).
Após a devolutiva, a impetrante alegou Isso não foi erro meu, Quero recorrer, Tinha mais coisa, isso foi erro do correio.
Tenho direito de recorrer não foi minha culpa. (fls. 114/115).
Observo que não foi trazida aos autos qualquer informação quanto a eventual recurso da impetrante, nem comprovação de que tenha encaminhado todos os documentos necessários previstos no edital.
Aliás, é de se destacar que os documentos colacionados às fls. 76/84 consistentes em declaração de não demissão ou destituição de cargo público, certidões negativas da Justiça Federal e Justiça Eleitoral e declaração de fl. 86 foram emitidas apenas em 27/02/2025 e 28/02/2025, portanto, após o envio do envelope, encaminhado na data de 31/01/2025 (fl. 93).
Lado outro, como bem apontado pela impetrada, a impetrante não foi diligente quanto ao prazo estabelecido no certame e os documentos necessários "Ainda que a impetrante tivesse alegado em sua inicial, fato este que omitiu, porém, utilizou de tal alegação da falha no serviço dos correios, por e-mail, conforme colacionado abaixo e anexo, tal justificativa não afasta o fato de que não houve entrega tempestiva e integral da documentação exigida, o que impede o prosseguimento de sua nomeação no certame". (fl.148) Não se trata, pois, de violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que a impetrante foi devidamente notificada e não há nos autos qualquer documento que comprove que houve o interesse da impetrante em se insurgir da decisão proferida.
Outrossim, como bem observado pela n.
Promotora de Justiça "A impetrante não demonstrou interposição de recurso administrativo e tampouco comprovação de que tenha encaminhado todos os documentos necessários previstos no edital.
Ademais, os documentos faltantes e apresentados nos autos a fls.76/84 possuem data posterior ao envio do envelope a banca organizadora, uma vez que foram emitidos em 27/02/2025 e 28/02/2025 e a data de envio dos documentos é de 31/01/2025.
Eventual concessão de prazo adicional beneficiaria injustificadamente a candidata, ferindo o princípio da isonomia dos concursos." (fl.177).
Portanto, não há qualquer correção a ser feita na conduta/postura da autoridade impetrada no caso dos autos.
Por fim, não é demais lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que só por prova robusta em contrário poderia ser elidida.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA almejada, por falecer a autora de direito líquido e certo e, em consequência, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos moldes da fundamentação supra, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante, sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FRANCISCO GABRIEL SALES RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 450621/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:13
Denegada a Segurança
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09/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:46
Suspensão do Prazo
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27/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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22/04/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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