TJSP - 1001096-09.2025.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001096-09.2025.8.26.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Alice Estevam da Silva Gueiros - - Jorge Luiz de Oliveira Gueiros -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Jorge Luiz de Oliveira Gueiros e Alice Estevam da Silva Gueiros em face de réus desconhecidos, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da presente ação em 2016 mas que, desde novembro do ano anterior, constatou que o mesmo está sendo habitado por desconhecidos.
Suscitam que tentaram argumentar com os praticantes de esbulho, mas a única resposta que obtiveram foi que estes haviam comprado o referido imóvel.
Diante dos fatos, requerem a concessão de liminar de reintegração de posse, de prioridade de tramitação e do benefício da justiça gratuita.
Foi determinada a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade, fls. 27.
Os documentos foram juntados, fls. 32/39. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De início, defiro às partes autoras o benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Como cediço, há possibilidade de antecipação de tutela nos casos em ficar evidenciado a probabilidade de direito e o fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos presentes autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária, própria da fase processual, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos fundamentais para antecipação do pedido.
Em que pese os documentos juntados, tem-se que apenas estes não são hábeis para atribuir aos requerentes o direito de propriedade e posse do imóvel, tendo em vista que não há, até o momento, juntada de matrícula do imóvel, certidão de registro de imóvel, nem escritura pública lavrada, de modo a viabilizar, de forma segura e afim de diminuir o perigo de irreversibilidade, o deferimento do pedido.
Primordial destacar que não foram apresentados fatos que possibilitassem a configuração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação que ensejasse contornar a preservação do devido processo legal.
Insta salientar que, apenas em casos excepcionalíssimos, a simples demora processual pode resultar em concessão de pedidos desta natureza, o que não se aplica aos fatos narrados neste processo.
Destaca-se, no entanto, que o indeferimento nesta fase processual é feito sem prejuízo de futuro reexame, com a apresentação fatos e fundamentos que ensejem tal medida.
Isto porto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista que os requerentes desconhecem os requeridos, necessária se faz a expedição de mandado de constatação.
Expeça-se mandado de constatação objetivando verificar quem está na posse dos imóveis, devendo o Sr.
Oficial de Justiça qualificar todos os ocupantes dos imóveis, bem como proceder à sua citação, para que, querendo apresente(m) contestação (defesa) no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Intime-se. - ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP) -
28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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