TJSP - 1000658-51.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000658-51.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marina Ramos Máximo Melo - Notredame Intermédica Saúde S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Marina Ramos Máximo Melo contra Notredame Intermédica Saúde S/A.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de saúde com o requerido e que está em dia com suas obrigações.
Consta da inicial que a autora é portadora de dermatite atópica grave.
Afirma que já realizou diversos tratamentos e que a médica responsável indicou o uso contínuo do remédio denominado "Rinvoq 30mg - Upadacitinibe".
Argumenta que a requerida suportou o pagamento dos remédios até dezembro de 2024.
No entanto, em janeiro do corrente ano, a requerida deixou de fornecer o medicamento sem qualquer justificativa.
Sustenta que não tem condições de suportar os custos do tratamento.
Alega que a recusa é ilegal e que impede o cumprimento do contrato.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suporte o pagamento do remédio.
Ao final, requereu a procedência da ação.
A tutela de urgência foi deferida às pgs. 29/33 Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Alega, em síntese, que não tem obrigação suprir as necessidades da autora com relação ao medicamento pleiteado e respectivo tratamento.
Afirma, ainda, que o medicamento não está previsto no rol da ANS.
Argumenta que se trata de medicamento experimental rol taxativo.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica às pgs. 234/236. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares.
Partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o problema de saúde da autora; b) a necessidade do tratamento descrito na inicial; b) se o tratamento pretendido tem maior eficácia para o quadro clínico da autora do que aqueles indicados pela requerida; c) se o remédio pretendido é para uso domiciliar; d) a necessidade do medicamento pretendido e sua eficácia para o tratamento.
Defiro a realização de prova pericial médica requerida pela empresa ré.
Para tanto, nomeio a perita Larissa Costa Amorim Pando para a realização dos trabalhos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo comum de quinze dias.
Após, intime-se a perita para estimar seus honorários que serão suportados pela requerida, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil.
Por ora, não é necessário a juntada de outros documentos.
Caberá à perita, após avaliação da autora e dos documentos juntados aos autos, decidir a respeito de eventual complementação da prova documental.
A necessidade de realização de prova oral será analisada depois de concluída a perícia.
Int. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO (OAB 417077/SP) -
28/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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11/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 05:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 11:14
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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