TJSP - 1015997-15.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/04/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 08:08
Juntada de Decisão
-
14/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:22
Juntada de Ofício
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05/09/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Viscone (OAB 314733/SP), Sebastião Roberto Chiquetto (OAB 386490/SP) Processo 1015997-15.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Pereira - 1.
Trata-se de ação declaratória de inegibilidade de débito, cumulada com nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e reparação de danos morais, com pleito de tutela provisória para suspensão dos descontos que estão sendo realizados em benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável-RMC para cartão de crédito, e de início: 1.1.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 1.2.
Destaco que a ação tem por objeto relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que será observada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 1.3 Observo que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, na forma aqui delineada.
Estabelece o art. 300, caput, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (ante a alegação de inexigibilidade da dívida que, se confirmada, induzirá à procedência do pedido) e perigo de dano (porque os lançamentos estão sendo descontados do benefício previdenciário do autor, o que poderá afetar seu sustento).
Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim, presentes os requisitos legais, determino ao banco requerido que suspenda, imediatamente, os lançamentos a título de Reserva de Margem Consignável-RMC para cartão de crédito no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Sem prejuízo disso, oficie-se ao INSS determinando que se abstenha de promover os lançamentos questionados (reserva de margem consignável para cartão de crédito), que deverão ser criteriosamente identificados.
Cópia desta decisão servirá como ofício, competindo à serventia a instrução (com cópia do documento de fls. 33) e encaminhamento à agencia local do INSS, por meio da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ (localizada na Rua Siqueira Campos, 1315, nesta cidade, CEP 19013-050), para cumprimento. 3.
Tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, e considerando que os mecanismos de conciliação previstos no art. 165 e seguintes do CPC dependem de melhor estruturação na Comarca, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 4.
Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 5.
Assim, proceda a serventia a intimação (para cumprimento da tutela de urgência aqui deferida) e citação (para responder os termos da ação), na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Int. -
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:23
Expedição de Carta.
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24/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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