TJSP - 0002355-95.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002355-95.2025.8.26.0037 (processo principal 1010117-82.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Bancários - Antonio Aparecido Figueiredo - Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos.
A executada é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de Associação sem Fins Lucrativos e/ou Econômicos (fls. 238/259), logo, a participação de pessoas é voltada à realização de atividades sem finalidade lucrativa, é o que se depreende do teor do artigo53doCódigo Civil.
Assim, a norma do artigo1.023doCC, segundo o qual, os bens dos sócios respondem ilimitada e subsidiariamente pelas obrigações da respectiva sociedade, não alcança as associações, pois se destina a disciplinar, unicamente, a responsabilidade dos integrantes da sociedade simples, em que presente a finalidade econômica.
Não se afasta a possibilidade, contudo, de vir a se constituir eventualmente associação com a finalidade de propiciar a seus membros a obtenção de lucros, por meio de artifícios contábeis, como anteparo de fraudes e até como forma de contornar vedações legais, o que, aliás, pode ocorrer com todos os tipos de sociedade.
Todavia, somente se pode cogitar da responsabilidade dos integrantes que praticaram os atos irregulares.
No caso das associações, essencialmente, pode-se cogitar da responsabilidade dos administradores, ao se constatar que foram "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso", segundo a definição legal.
Logo, necessário se faz concluir que a afirmação da responsabilidade dos administradores se dá pela aplicação da chamada Teoria Maior da Desconsideração, agasalhada pelo mencionado artigo50doCódigo Civil, ficando excluída a possibilidade de invocar o artigo28doCódigo de Defesa do Consumidore o artigo2ºdaConsolidação das Leis do Trabalho, de modo que não basta a simples situação de insolvência para autorizá-la, revelando- se necessária demonstração cabal da caracterização do abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, por não ter sido apurada a existência de bens em nome desta - Inadmissibilidade - Requisitos não evidenciados no caso - Dados apresentados pela exequente que se afiguram insuficientes para tanto - Teoria Maior - Ocorrência de abuso da personalidade jurídica não configurado nesta hipótese -Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100249-86.2023.8 .26.9011 Santo André, Relator.: Thiago Elias Massad, Data de Julgamento: 14/05/2024, 1º Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/05/2024).
Nestes termos, para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, associação sem fins lucrativos, necessária a instauração do competente incidente, garantindo-se o contraditório, ficando, por ora, indeferida a inclusão no polo passivo dos seus representantes legais.
Indeferida a inclusão no polo passivo dos representantes legais da executada, fica prejudicado o requerimento de fls. 263/270.
Fls. 275/276: anote-se no SAJ.
Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO (OAB 303687/SP) -
02/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 06:42
Indeferido o pedido
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:34
Ato ordinatório
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17/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:31
Ato ordinatório
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06/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:01
Ato ordinatório
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10/05/2025 03:13
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 17:43
Ato ordinatório
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01/05/2025 05:01
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 08:33
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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