TJSP - 0006395-97.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006395-97.2025.8.26.0562 (processo principal 1001745-87.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Neusice Alves Costa - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: BANCO DO BRASIL S/A; Valor atualizado: R$ 9.836,61.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 9.836,61 .
Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução.
No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: MIGUEL JULIANO MARREIRA (OAB 458574/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
20/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:11
Bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:05
Expedição de Carta.
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07/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 22:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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