TJSP - 1001707-15.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001707-15.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Juarez Salvador da Silva - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Considerando que não houve o recebimento da inicial, inexiste fato gerador para cobrança da taxa judiciária, razão pela qual não são devidas custas pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - CUSTAS INICIAIS - DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
AUTOR APELA .
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS, BEM COMO PARA EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REGULARIDADE .
O NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, COM O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA NA PARTE QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
DECISÃO EM PARTE REFORMADA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11837698220238260100 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 01/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)
Por outro lado, caso a parte autora interponha recurso contra esta sentença, será devido o recolhimento da taxa judiciária inicial e de eventual preparo recursal.
Sem condenação ao pagamento de honorários visto que não houve citação.
Oportunamente, certificadas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 13:17
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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