TJSP - 1003412-07.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003412-07.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - 6P Bank Pagamento S/A - Maria Aparecida Valentina Penteado -
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem para regularização do andamento. 2) Trata-se de execução de despesas condominiais, perseguida via cessão de crédito por 6P Bank Pagamento S/A, em relação ao apartamento da executada (nº 401, bloco 13), Condomínio África.
Juntou contrato de cessão (fls.31/48), sequer assinado pelo próprio cessionário, mas não o anexo do termo de cessão (fls.49) correspondente à unidade condominial, não sendo possível a verificação da legitimidade para cobrança do período relacionado na planilha de fls.218, referente ao período de setembro/2019 a setembro/2024 (R$18.842,49), o que impede inclusive a apreciação do pedido de substituição processual de fls.200/204 (Chimera). 3) Assim, necessária a comprovação da cadeia de transferência dos créditos para o prosseguimento desta execução, conforme já decidido pelo TJSP.
Inclusive do repasse realizado ao condomínio. "Contudo, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a exequente não é o próprio condomínio, mas sim terceiro que alega ter adquirido os créditos por meio de cessão, o que impõe requisitos adicionais para a configuração do título executivo.
Nas hipóteses de transferência de créditos condominiais a terceiros, incumbe ao adquirente comprovar cabalmente não somente a existência do débito condominial, como também o efetivo repasse financeiro ao credor primitivo, requisito fundamental para conferir legitimidade à sua pretensão executória por sub-rogação." (TJSP, Apelação Cível nº 1012060-82.2024.8.26.0604, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mary Grün, j.17/07/2025). 4) Em 15 dias, sob pena de extinção, comprove a exequente a cadeia de cessão dos créditos recebidos, mencionando expressamente a página dos autos, a fim de legitimar a cobrança dos meses listados na planilha de fls.218, e permitir a localização da devedora nos respectivos termos referente aos meses relacionados nesta ação, inclusive para apreciação do pedido de substituição processual de fls.200, sob pena de indeferimento.
Ou seja, das parcelas transferidas do condomínio para 6P Bank e depois para Chimera, a fim de legitimar a exigência das parcelas.
Ainda, junte as respectivas atas de assembleia (assinadas) que respaldam todos os valores perseguidos (despesas condominiais e acessórios), bem como exclua os honorários de cobrança, não decorrente de contribuições de condomínio (art.784, X, do CPC).
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas condominiais Decisão que determinou a emenda da petição inicial para exclusão de honorários de cobrança Irresignação da exequente Não acolhimento Hipótese em que os honorários de cobrança previstos na convenção condominial referem-se à cobrança extrajudicial de débitos, não constituindo contribuições ordinárias ou extraordinárias, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Honorários advocatícios relativos à ação de execução a serem arbitrados oportunamente, nos termos do art. 85 do CPC.
Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AgIn nº 2191531-73.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 16/07/2025). 5) Esclareça também o uso de índice diverso do previsto para correção na planilha de fls.218 , em desacordo com o art.49 da Convenção de Condomínio (TR; fls.78), o qual não foi alterado pela ata de assembleia de fls.82, realizada em 17/07/2023. 6) No mesmo prazo, deve a exequente excluir as parcelas cuja cessão não recebeu, os honorários de cobrança extrajudicial e corrigir o índice de correção, bem como apresentar novo demonstrativo do débito nos exatos termos do art.798, § único, do CPC. 7) No silêncio ou cumprido em partes o aqui decidido, a execução será extinta por ausência de título com obrigação certa, líquida e exigível (art 803, I do CPC), constituindo ônus da exequente a correta instrução deste processo (art.798 do CPC). 8) PROÍBO a exequente de apresentar os termos de cessão com classificação sigilosa, sob pena de nulidade do ato processual que contenha documentos sigilosos. 9) Ante as irregularidades descritas, indefiro o levantamento do valor de fls.213 e 221, devendo ser aguardada a regularização dos autos.
Junte-se extrato da conta judicial. 10) Para a análise do pedido de gratuidade, observado o art.5°, LXXIV, da Constituição Federal, apresente a executada, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e de seu cônjuge/companheiro, se for casado ou viver em união estável, qualificando-se corretamente o estado civil); 2) cópia dos três últimos holerites ou comprovantes de rendimentos (e cônjuge/companheiro); 3) relatório do BACEN indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CCS", devendo conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do BACEN" https://registrato.bcb.gov.br), de ambos também; 4) extratos bancários de ambos (autor e cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses completos de todas as contas bancárias registradas no CCS; 5) Últimas três faturas dos cartões de créditos (todos eles e do cônjuge/companheiro); 6) Se for empresário (cônjuge/companheiro inclusive) deve fazer o mesmo com o CNPJ respectivo.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJSP:AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa, j.1º/06/2023. 11) Com a resposta, tornem conclusos, inclusive para devolução do prazo de defesa para pagamento e defesa. 12) Intimem-se. - ADV: PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP) -
01/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:48
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
04/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:44
Ato ordinatório
-
13/06/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 06:42
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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