TJSP - 0001908-93.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001908-93.2025.8.26.0462 (processo principal 1000554-89.2020.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fabio de Cassio Costa Reina - Arnaldo Chile dos Passos -
Vistos.
Nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82 do CPC, fica a parte exequente dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais, que caberá ao executado, ao final do processo.
Anote-se a pendência.
Intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu advogado, para que pague(m) a dívida indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C., cientificando-se o(s) devedor(es) de que não havendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no importe de dez por cento cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C.
Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via SISBAJUD, procedendo-se à elaboração da minuta de bloqueio, recolhendo o exequente a respectiva taxa e apresentando planilha atualizada do débito.
Caso positivo, prossiga-se com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido em penhora, intimando-se as partes.
Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exequente para dar andamento à execução.
Intime-se. - ADV: EDVAN GONÇALVES MARQUES (OAB 360967/SP), FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP) -
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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