TJSP - 1006163-39.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006163-39.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do Portal do Lago -
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento de débito líquido e certo, consistente em despesas ordinárias condominiais vencidas e vincendas no curso do feito.
O réu foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento antecipado da lide.
De rigor a procedência da ação.
Com efeito, o réu foi pessoalmente citado e não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade do veiculado na inicial.
Assim, tem-se por incontroverso o noticiado na inicial, em especial a existência do débito e sua extensão, bem como a sua origem válida e o seu não pagamento.
Por sua vez, a presunção de veracidade do narrado na inicial não foi em nada elidida, ao contrário, pois corroborada pela documentação que a instruiu.
Nesse quadro, outra solução não há senão a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento do débito em aberto, com a incidência dos encargos legais da mora.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar ao autor as despesas condominiais cobradas na inicial, vencidas e vincendas no curso do processo, sem prejuízo da continuidade da contagem dos encargos legais da mora até a integral quitação do débito.
O valor do débito será apurado em liquidação por cálculo, cuja execução deverá se dar em incidente próprio e em separado.
Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono do autor, que fixo em 20% do que se liquidar.
Oportunamente, depois de operado e certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: DIAULAS VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 251552/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:58
Sentença de Revelia
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19/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 16:05
Expedição de Carta.
-
19/06/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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