TJSP - 1003391-44.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003391-44.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Uilma Silva Santos Grillo -
Vistos.
Com relação ao pedido de gratuidade formulado pela parte autora, verifico que os elementos de provas postados não apontam total hipossuficiência, havendo indícios de renda recebida pelo autor, já que exerce a profissão de enfermeira com renda mensal de R$ 5.460,47 (p. 107/108).
Anoto que firmou contrato de financiamento assumindo o pagamento de 48 prestações no valor mensal de R$ 1.786,67 (p. 56/69).
Para arcar com tal prestação é incontestável que conta com renda.
Destaco, por fim, que a concessão indiscriminada de gratuidade processual incentiva a prática de atos protelatórios e a proliferação injustificada de feitos.
Assim sendo, com fulcro no disposto no art. 98, §5º do CPC, defiro parcialmente o pedido e reduzo em 50% o valor das custas e despesas processuais a ser recolhido pelo autor, medida suficiente para assegurar o acesso à jurisdição, sem gerar prejuízos desnecessários ao sustento da parte e ao erário público.
No prazo de 15 dias, providencie o autor recolhimento do percentual (50%) da taxa de distribuição e da despesa postal, bem como dos demais atos processuais que demandem o recolhimento de taxas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
02/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:47
Pedido de Assitência Indeferido
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01/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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