TJSP - 1005231-03.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005231-03.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jackson de Jesus -
Vistos.
Nos termos dos artigos 10, 317 e 321 do Código de Processo Civil, e atento aos princípios da economia, cooperação e celeridade processuais, verifico que a petição inicial necessita de emenda, sem a qual o feito não se encontrará apto a ensejar o enfrentamento do mérito; Promova a parte autora o aditamento da inicial, no sentido de proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005231-03.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jackson de Jesus - Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jackson de Jesus em face de Marcos Buzolim Gonçalves.
Verifico que a presente ação foi distribuída alegando-se prevenção deste Juízo em função da suposta conexão com os processos nº 1000173-97.2017.8.26.0038, 1001958-26.2019.8.26.0038 e nº 1000526-98.2021.8.26.0038, conforme mencionado pelo requerente em sua petição inicial.
Contudo, ao analisar detidamente os fundamentos da demanda, constato que os pedidos e as causas de pedir são substancialmente distintos daqueles objeto dos processos anteriormente mencionados.
A presente ação busca indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na retirada/riscagem de manifestações processuais consideradas ofensivas.
Por sua vez, os processos anteriores versam sobre divórcio litigoso, interdição e extinção de condomínio, conforme informado pelo próprio requerente.
Embora o autor sustente que as manifestações objeto desta demanda teriam sido proferidas no curso daqueles processos, tal circunstância não configura identidade de causa de pedir ou de pedido, requisitos essenciais para caracterização da conexão processual prevista no art. 55 do Código de Processo Civil.
A mera vinculação cronológica ou factual remota entre os processos não autoriza, por si só, o processamento por prevenção, sendo necessária a efetiva identidade de elementos objetivos da ação (pedido e causa de pedir) ou a configuração de prejudicialidade.
No caso em exame, a solução da presente demanda indenizatória independe do desfecho das ações de divórcio, interdição ou extinção de condomínio, tratando-se de pretensão autônoma fundada em alegado abuso do direito no exercício da advocacia.
Ante o exposto, não se verificando conexão, continência ou qualquer outro fator que justifique a distribuição por prevenção, DETERMINO a livre distribuição da presente ação.
Remetam-se os autos ao distribuidor. - ADV: JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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