TJSP - 0001117-47.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001117-47.2025.8.26.0229 (processo principal 1010361-17.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Fernandes Callerani - Hurb Technologies S/A - Assim, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil e determino o seu arquivamento.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB 324989/SP) -
29/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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28/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:21
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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