TJSP - 4002882-57.2025.8.26.0011
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 12:05
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002882-57.2025.8.26.0011/SP REQUERENTE: CARLOS MARSI HORVATHADVOGADO(A): JOSÉ IVALDO DA COSTA (OAB SP335087) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É de conhecimento deste Juízo que a sede da requerida foi recentemente alterada para novo endereço, segundo consta em seu site, a saber: Em consulta ao site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/CompetenciaTerritorial), verifica-se que a parte ré passou a ter sede em endereço abrangido por outro Foro desta Comarca da Capital, razão pela qual o processo deve ser remetido a uma das varas cíveis daquele Foro: Diante disso, deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação.
Com efeito, em razão de se tratar de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso, ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento – Ação monitória – Decisão que declinou de ofício da competência do Foro Central e determinou a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro.
Cláusula contratual que não pode prevalecer sobre a divisão estabelecida pela norma de organização judiciária, que se funda em critérios funcionais, tornando absoluta a competência – Possibilidade de eleição do foro, mas não do juízo – Inteligência do art. 63 c/c art. 64, § 1º, do CPC – Precedentes.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309462-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que reconheceu de ofício a incompetência do Foro Central para apreciação e julgamento de ação distribuída em razão de cláusula de eleição de foro.
Opção manifestada pelas partes em contrato que estabeleceu o Foro Central da Capital.
Indicação nula.
Divisão regional determinada pelas normas de organização judiciária fundada em competência, funcional, portanto, de observância absoluta, não superável por deliberação das partes.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200567-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Tratando-se de norma de ordem pública, não cabe disposição da matéria entre as partes. É dizer, eventual cláusula de eleição de foro, ausentes abusividades, permite a escolha da Comarca, mas, dentro dela, não competem às partes a escolha específica de determinado Foro.
Diante do exposto, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central desta Comarca, com as comunicações e anotações devidas.
Cumpra-se desde logo, independentemente do prazo recursal.
Intime(m)-se. -
25/08/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PINHEIR05CIV02 para CENTRAL39CIV01)
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25/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:19
Despacho
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23/08/2025 02:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS MARSI HORVATH. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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