TJSP - 1004576-54.2024.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004576-54.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmelita Rocha da Silva Oliveira - Banco Sofisa S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP) -
04/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:03
Ato ordinatório
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004576-54.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmelita Rocha da Silva Oliveira - Banco Sofisa S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos.
Carmelita Rocha da Silva Oliveira ajuizou ação em face de Banco Sofisa S/A e outro.
Alega, em síntese, que a tomou conhecimento de que, contra si, existiam diversos protestos de títulos, e desconhece as suas cobranças.
Discorre que não manteve qualquer relação jurídica com as partes requeridas.
Em razão desses fatos, requer, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para impedir a emissão de novos boletos de cobrança e de cadastrar o nome da autora ao cadastro de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e indenização por dano moral.
Com a inicial vieram documentos.
Foi concedida a liminar às fls. 45/46 para abster-se da emissão de novos boletos e de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Os réus foram citados.
O BANCO SOFISA S/A. apresentou contestação (pág. 59/75).
Alega ilegitimidade passiva.
Discorre que, na qualidade de mera mandatário, praticou o ato em nome do credor, não possuindo qualquer responsabilidade.
Pede a denunciação da lide da empres MP securitizadora S/A por ser a responsável pelo encaminhamento dos títulos a protesto.
Requer a improcedência da inicial.
O BANCO SANTANDER S/A apresentou contestação (pág. 97/106).
Sustenta a carência da ação e ilegitimidade passiva, alegando ser mero mandatário, atuando em nome do credor.
Alega a ausência de conduta ilícita a ensejar indenização por dano moral.
Requer a improcedência da inicial.
Houve réplica (fls. 151/157).
Contrato da cessão fiduciária de duplicatas entre a empresa MP Securitizadora S/A e o Banco Sofisa (fls. 171/206). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander.
A prova dos autos (pág. 28/36) revela que a instituição financeira recebeu o(s) título(s) de crédito apenas para realização de atos de cobrança, na forma de endosso-mandato.
Os atos são praticados em nome do mandante, e somente será responsável o endossatário por eventuais danos, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando que a instituição financeira não é titular do direito substancial em conflito, carece de legitimidade para ação declaratória e indenizatória, procedendo a sua baixa.
Nesse sentido, confira-se o seguintes julgado ilustrativo do Eg.
TJSP: LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Ilegitimidade passiva -Banco que recebeu título apenas para cobrança, sob endosso-mandato, não é parte legítima para responder à ação declaratória, uma vez que age em nome do mandante - Banco excluído da demanda.
PROTESTO - Duplicata irregularmente sacada - Ausência de documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação - Protesto indevido que é causa de dano moral - Presunção de dano, inclusive quanto à pessoa jurídica, na forma do voto do Relator sorteado - Sentença parcialmente reformada - Apelação do banco provida e improvida a apelação da co-ré sacadora.(TJSP; Apelação Cível 1003968-47.2018.8.26.0048; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 05/05/2021).
Ademais, no que tange a ilegitimidade do Banco Safisa, não merece acolhimento, vez que, em análise ao contrato de fls. 193/206, verifica-se a celebração do contrato de cessão fiduciária de duplicatas, ou seja, o cessionário (Banco Safisa) se submete à existência do título, dado que a duplicata é um título causal, assumindo a propriedade do crédito, uma vez que, nesses casos, possui direito próprio para se defender no processo, tornando-se, assim, parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
No mais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a contestação de mérito revela a existência de lide.
Outrossim, tendo em vista que as cobranças se deram em maio de 2024 (fls. 28/36), anteriormente à cessão das duplicatas (fls. 193/206), e a empresa cedente como proprietária pelos débitos à época, (fls.78), defiro a denunciação da lide à empresa MP Securitizadora S/A.
Ressalto que, no que tange a cessão fiduciária firmada às fls. 193/206, o cedente fiduciário responde pela existência e legitimidade das duplicatas cedidas, podendo ser responsabilizado por danos decorrentes de duplicatas sem lastro ou protestos indevidos, conforme previsto no Código Civil.
O banco cessionário tem o dever de verificar a regularidade das duplicatas, mas a falha do cedente em garantir a existência da obrigação não exime sua responsabilidade.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Protesto.
Duplicata mercantil por indicação.
Cessão de crédito.
Sentença procedente.
Recurso do corréu-cessionário.
Rejeição.
Ausência de entrega das mercadorias: fato incontroverso, que não depende de prova.
Duplicata sem lastro.
Protesto indevido.
Transferência da titularidade do crédito em favor da entidade financeira.
Cessão fiduciária de duplicata.
Descaracterização do endosso mandato.
A falha da empresa cedente não afasta a responsabilidade do Banco, que, ao firmar a cessão, tinha o dever de checar a regularidade formal da obrigação.
Falta de cautela do apelante, ao aceitar a garantia sem verificar a higidez do título.
O cessionário não demonstrou ter exigido qualquer documento do cedente quando da celebração da "Cédula de Crédito Bancário" e do "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e de Títulos de Crédito".
Réu que não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Inexigibilidade do débito bem reconhecida na sentença.
Precedentes desta C.
Câmara em casos parelhos.Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP - 1021714-04.2021.8.26.0506, Relator(a): Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/07/2025, Data de Publicação: 10/07/2025) Cite-se o lidisdenunciado, providenciando a autora o necessário para a diligência.
Intime-se. - ADV: SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP) -
03/09/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 21:57
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 10:54
Juntada de Ofício
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17/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:33
Expedição de Carta.
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24/09/2024 09:33
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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