TJSP - 1000744-10.2025.8.26.0581
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Manuel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000744-10.2025.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Gabriellen Francini Criveli Me - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) DECLARAR inexigível a cobrança da tarifa de Carga Poluidora (fator K) do estabelecimento da parte autora, determinando à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, exclua a tarifa das faturas vincendas, prazo que será contado da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada mês de emissão das faturas em desacordo com a presente decisão; b) CONDENAR a requerida a devolução dos valores cobrados a título de adicional "Fator K", na forma simples até 29/03/2021 e em dobro após esse período até o último desconto efetuado, corrigido o valor pela tabela prática do e.
TJSP desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), observada a prescrição decenal.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
O pagamento deverá ser feito no prazode15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentementedenova intimação, sob penadeser acrescida a multade10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a normaespecialdos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandadodelevantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários.
Eventual pedido de justiça gratuita fica diferida para a fase recursal, na medida em que nesta fase processual não são devidas custas (art. 55, caput, da Lei n° 9099/95).
P.
I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB 395418/SP) -
19/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:57
Julgada Procedente a Ação
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12/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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