TJSP - 1021563-80.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 12:51
Recebido o recurso
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28/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021563-80.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rita de Cássia Lemos Bareia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA DE CÁSSIA LEMOS BAREIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a ré que inclua a verba denominada 'Piso Salarial Docente' na base de cálculo dos quinquênios percebidos pela autora por força do contrato nº 13.385.847/07, apostilando-se.
Sem prejuízo, CONDENO a requerida, também, ao pagamento das diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Da mesma forma, diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP) -
20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:21
Julgada Procedente a Ação
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16/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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22/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 19:51
Decisão Determinação
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26/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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