TJSP - 1000481-38.2025.8.26.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Evandro Mello Costa - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:28
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:13
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000481-38.2025.8.26.0076 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bilac - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Goreti Nunhez Vidoto -
Vistos.
A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022.
A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento..
Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional..
Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carlos Roberto Correia Silva (OAB: 203071/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 16:35
Recurso Extraordinário
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01/09/2025 16:35
Despachos da Presidência
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28/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:53
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:10
Despacho
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01/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:36
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/07/2025 17:16
Julgado Virtualmente
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22/07/2025 16:32
Julgamento Virtual Iniciado
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11/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Publicado em
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:58
Expedido Termo de Intimação
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27/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:53
Expedido Termo de Intimação
-
27/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 13:57
Processo Cadastrado
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25/06/2025 09:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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