TJSP - 4000674-36.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 15:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/09/2025 10:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000674-36.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004539-58.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) Magistrado: SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n.º 5.532 COMPETÊNCIA RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Execução fundada na falta de pagamento de prêmios de seguro-saúde - Competência da C.
Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.23 da Resolução n.º 623/2013: Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos - e Enunciado n.º 2 da Seção de Direito Privado: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, II I.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as “execuções” - Redistribuição determinada.
Recurso não conhecido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra a r. decisão (processo 4004539-58.2025.8.26.0100/SP, evento 12, DESPADEC1) que, nos autos da ação de execução fundada em título executivo extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de GENARIO SOARES DA FONSECA e GENARIO SOARES DA FONSECA LTDA, reputou ineficaz a cláusula de eleição de foto e determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Tomar do Geru/SE, nos termos do art. 63, §3º, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que as partes firmaram instrumento particular de transação em que elegeram o foro da capital do Estado de São Paulo para solucionar quaisquer controvérsias advindas do negócio jurídico por elas entabulado, não ocorrendo nenhuma oposição a cláusula de eleição de foro, tornando esta válida e eficaz.
Argumenta que a modificação da competência territorial pelas partes é expressamente autorizada pelo art. 63 do CPC.
Pede a antecipação de tutela recursal ou ao menos a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. 2.
O recurso não pode ser conhecido por esta C.
Câmara.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial amparada em termo de transação relativo à apólice de seguro de saúde médica n.º 985310 (processo 4004539-58.2025.8.26.0100/SP, evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL7).
O exequente, alegando o inadimplemento por parte dos segurados em relação ao pagamento do acordo entabulado, busca o recebimento de um crédito de R$7.031,41, atualizados para julho/2025.
Como se vê, a matéria de fundo diz respeito a “ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos”, cuja competência para o julgamento é preferencialmente da Primeira Subseção de Direito Privado, conforme no art. 5º, inciso I.23, da Resolução n.º 613/2013 deste Tribunal.
Importante ressaltar que tal entendimento está consolidado pelo Enunciado n.º 2 da Seção de Direito Privado: “Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, II I.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as “execuções”.” (destaque nosso).
A competência recursal, portanto, não é desta Câmara.
Confiram-se precedentes do C.
Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Embargos à Execução de título extrajudicial.
Inadimplência referente aos prêmios de plano de saúde.
Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado.
Inteligência da Resolução n.º 623/2013, Art. 5º, I, I.23, deste Tribunal.
Inteligência do Enunciado n.º 2 do C.
Grupo Especial.
Precedentes.
Conflito de Competência julgado procedente para reconhecer a competência da 8ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0020486-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial (prêmios de seguro-saúde em atraso) – Distribuição do recurso ao Exmo.
Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a redistribuição para uma dentre as Câmaras da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado – Conflito suscitado pela 23ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E.
Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à cobrança de prêmios atrasados decorrentes de contrato de seguro-saúde – Competência da Seção de Direito Privado I – Art. 5°, inciso I.23, da Resolução n° 623/2013 – Previsão expressa das hipóteses de cobrança envolvendo os temas elencados no artigo 5º, inciso I.23, da Resolução n.º 623/2013 – Conflito julgado procedente e declarada a competência da 8ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0001251-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/05/2024; Data de Registro: 04/05/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Embargos à execução – Execução de título extrajudicial - Contrato de seguro de saúde - Inadimplência de mensalidades pelo embargante a acarretar a rescisão do contrato - Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, I, I.23, da Resolução n.º 623/2013 do Órgão Especial desta Egrégia Corte - Precedentes - Conflito acolhido – PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto.(TJSP; Conflito de competência cível 0008737-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Irrecusável, pois, a descrita competência para o julgamento deste recurso, a qual inclusive se afigura absoluta, de modo que eventual processamento por este órgão incompetente será nulo, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. 3.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinada a sua redistribuição. -
25/08/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV1905G para CPRV1004G)
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25/08/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 11:11
Remetidos os Autos - CPRV1905S -> UPJ
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25/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:11
Determina redistribuição por incompetência - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 11:11
Terminativa - Não conhecido o recurso
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22/08/2025 11:44
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV1905S
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22/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/08/2025). Guia: 26614 Situação: Baixado.
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22/08/2025 11:07
Remessa Interna para Revisão - CPRV1905S -> DCDP
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22/08/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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