TJSP - 4017769-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017769-70.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB SP142246) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% sobre o valor da execução. 3) Conste expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). 4) Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. 5) Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. 6) Defere-se, ainda, após o recolhimento das taxas pertinentes, a inclusão do nome do(a) executado(a) no rol de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, com lastro no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 7) O perigo de dano que autoriza o arresto cautelar não é aquele ínsito ao vencimento da obrigação representada pelo título executivo.
Exige-se mais: a mínima comprovação, ainda que indiciária, da prática de atos concretos de dilapidação/ocultação/desvio de bens, aptos a sinalizar o propósito de esvaziamento patrimonial, capaz de frustrar a execução. Mero temor subjetivo, lastreado em conjecturas e afirmações genéricas, de possível quadro de insolvência do devedor, não autoriza a constrição de bens sem prévia e regular instauração do contraditório. Indefere-se, pois, o arresto cautelar. 8) Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente. Intime-se. São Paulo 01/09/2025 -
02/09/2025 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:54
Determinada a citação
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29/08/2025 13:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 49063, Subguia 48499 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 9.456,58
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017769-70.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 11:14
Link para pagamento - Guia: 49063, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48499&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 49063 - R$ 9.456,58
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27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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