TJSP - 1011154-03.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:30
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011154-03.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Lidiano Pereira da Rocha -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o ajuizamento da ação revisional, por si só, não permite que, de plano, se faça a redução do valor das prestações devidas para quitação do financiamento, pelo que o depósito do valor das parcelas em desacordo com o que foi ajustado pelas partes não tem efeito liberatório; ao final, caso procedente, ainda que em parte, a pretensão inicial, eventuais valores pagos a maior poderão ser ressarcidos ao mutuário, não havendo razão para permitir o depósito do valor tido por incontroverso, pois não há recusa do agente financeiro em receber o valor avençado, muito menos há plausibilidade e verossimilhança no direito alegado.
Como já há manifestação expressa da parte autora no sentido de que não tem interesse na audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, não é recomendável a designação desta, salvo se as rés, posteriormente, manifestarem interesse expresso em tal designação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
São Vicente, 02 de setembro de 2025. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP) -
03/09/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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