TJSP - 1001008-36.2021.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001008-36.2021.8.26.0300 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Victor Soares - Dayane de Oliveira Soares Tostes Guerreiro - Vistos, 1.
Fls. 119/120: Anote-se a regularização da representação processual dos herdeiros representados. 2.
Nomeio como inventariante a(o) requerente Dayane de Oliveira Soares Tostes Guerreiro , mediante compromisso (CPC, art. 617, parágrafo único).
Esta decisão, assinada digitalmente por esta Magistrada, acompanhada da ciência escrita do(a) inventariante, servirá como TERMO DE COMPROMISSO, para todos os fins legais.
Expeça-se certidão de inventariante para que seja diligenciado junto às instituições necessárias ao desempenho do encargo.
Por tal motivo, restam indeferidos pedidos de expedição de ofícios e alvarás para busca de bens em nome dos inventariados, ônus do inventariante. 3.
Apresente o(a) inventariante: a) as Primeiras Declarações, instruídas com toda a documentação comprobatória pertinente, no prazo de 20 (vinte dias); apresentando as qualificações completas dos herdeiros e seus respectivos interesses; b) representação de todos os herdeiros e/ou interessados, inclusive eventuais cônjuges por força do regime de bens adotado, e apresentada a documentação necessária (certidão de nascimento ou casamento); c) a avaliação dos bens será dispensada quando apresentados comprovantes dos valores declarados para os bens arrolados (carne de IPTU, ITR, extratos bancários na data do óbito, tabela FIPE para veículos, etc.), bem como os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada dos imóveis, certificado de propriedade de veículo automotor etc.); d) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que poderá obtida pelo Site da Receita Federal; e) certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições administrados pela Fazenda Estadual, a qual poderá ser obtida graciosamente pelo site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br; f) havendo bens imóveis, as certidões negativas prediais e respectivos lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável matrícula de CRI em nome do autor(a) da herança; g) plano de partilha nos termos do art. 653 do CPC; 4.
Citem-se os não representados (e seus cônjuges) para se manifestar no prazo comum de 15 dias, contados da juntada do último mandado cumprido (CPC, art. 626 e 627); 5.
Nos termos do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça e art. 218 das NSCGJ: a) tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita: providencie a serventia consulta no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, juntando-se a respectiva certidão. b) não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita: deverá a inventariante juntar aos autos informação quanto à existência de eventual testamento em nome do inventariado, mediante requerimento a ser formulado junto ao site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) do Colégio Notarial do Brasil, pelo endereço eletrônico abaixo indicado, http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx 6.
O(A) inventariante deverá ainda acessar o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido e apresentar cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; ou, se for o caso, obter isenção e/ou cálculo do imposto junto ao Posto Fiscal da Secretaria Estadual, nos moldes da Lei nº. 10.705/00 e Portaria CAT.15/03- (ITCMD), protocolando as declarações no Posto Fiscal, aguardando-se, se o caso, a manifestação conclusiva do Agente Fiscal Fazendário para que a Fazenda Pública se manifeste. 7.
O recolhimento dos tributos (de acordo com o valor atribuído aos bens a ser inventariados) deverá ser feito, sem multa, no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17 § 1º da lei nº 10.705/00.
Cabe ressaltar que é facultado o parcelamento do ITCMD causa mortis, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. 8.
Eventuais pedidos de levantamentos ou transferência de bens serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (FESP), na forma da lei. 9.
Existindo interesse de incapazes, ausentes, fundação, ou se o falecido deixou testamento, dê-se vista ao Ministério Público. 10.
O Cartório certificará se todos os interessados estão representados ou foram citados (itens 3.b e 4 acima). 11.
Em caso de impugnação às declarações, intime-se o inventariante para manifestação, tornando os autos conclusos. 12.
Havendo concordância com as declarações ou resolvidas as impugnações: a) intime-se o (a) inventariante para apresentar as últimas declarações em 05 dias; b) intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias sobre as últimas declarações apresentadas (CPC, art. 637); 13.
Atenda o Cartório as providências para o andamento do processo, conforme determinações supra a serem cumpridas pelo(a) inventariante no prazo de 60 dias, certificando seu andamento, bem como a existência de todas as negativas e comprovações.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DESPOSITO ZANQUETA (OAB 299041/SP), JOÃO PEDRO LOURENSATO DAMASCENO (OAB 407283/SP) -
19/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:19
Arquivado Provisoriamente
-
28/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 11:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 11:51
Proferido Despacho
-
08/03/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 18:00
Decisão
-
25/01/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
28/11/2021 13:42
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 13:52
Decisão
-
19/11/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 23:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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