TJSP - 4001322-16.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001322-16.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005042-67.2025.8.26.0007/SP AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE JESUS DA SILVAADVOGADO(A): CELIO DA SILVA SANTOS (OAB SP350387) Magistrado: CARLOS HENRIQUE ABRÃO Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE – MOTORISTA DE APLICATIVO QUE TEVE O VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL EXARADA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DE OUTRO MUTUÁRIO - MESMO VEÍCULO OBJETO DE DOIS CONTRATOS DISTINTOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - BENEFÍCIO CONCEDIDO – NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE ANÁLISE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão denegatória da gratuidade; aduz ser motorista de aplicativo, há ação de busca e apreensão, juntou comprovante de residência com mesmo endereço do contrato de financiamento, aguarda provimento. 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e provido, com determinação. Ajuizou-se demanda, asseverando o autor ser motorista de aplicativo, que teve seu veículo apreendido por oficial de justiça devido à ordem exarada em processo de busca e apreensão de nº 1000074-27.2025.8.26.0498, que tem por objeto contrato de financiamento do mesmo automóvel, firmado por mutuário distinto. Uma vez que o requerente ficou privado de seu instrumento de trabalho, corolário lógico a concessão da gratuidade, diante da impossibilidade de recolhimento de custas. A propósito: Agravo de instrumento – Ação de indenização por danos morais - Prevalência da presunção juris tantum de hipossuficiência que milita em favor do recorrente – Ausência de elementos nos autos que justifiquem o indeferimento do benefício – Documentos que condizem com a declaração de miserabilidade – Agravante aufere um pouco mais de R$ 2.000,00 – Gratuidade deferida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162771-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Agravante comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça – Benesse deferida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158856-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) Noutro giro, não se conhece do pedido de análise do comprovante de residência, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder a gratuidade, DETERMINANDO-SE a análise pelo juízo do comprovante de residência acostado e do endereço indicado como domicílio no contrato de financiamento, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
-
03/09/2025 13:36
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001322-16.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
01/09/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS HENRIQUE JESUS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 21:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001743-68.2025.8.26.0529
Martucci Melillo Advogados Associados
Edmilson Vital de Lima
Advogado: Thiago Henrique Ramos Desen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 10:27
Processo nº 1001105-76.2019.8.26.0180
Pedro Rodrigues dos Santos
Laureci Aparecida Goncalves de Oliveira
Advogado: Rafael Pacela Vailatte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2019 09:00
Processo nº 4002032-46.2025.8.26.0320
Gislaine Castelon Doro Pereira
Elektro Redes S.A.
Advogado: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vi...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 10:34
Processo nº 1026202-60.2025.8.26.0506
Thais Brustello Pereira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Bruno Cesar de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 15:21
Processo nº 0027235-45.2021.8.26.0053
Claudia Aparecida dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Aparecido Inacio Ferrari de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2005 09:55