TJSP - 4013160-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013160-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL MARTINHO DE MATTOS (OAB SC068385) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Nos termos do artigo 300 do novo CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, restou demonstrada a probabilidade do direito pela documentação juntada com a inicial, especialmente o boletim de ocorrência (evento 1, DOC3).
Presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da cobrança em valor relevante no cartão de crédito da autora. Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à ré que suspenda imediatamente a cobrança dos valores questionados pela autora relativos às compras realizadas no dia 20/08/2025, com beneficiário Ailtoncallado, nos valores de R$ 210,36 (em 2x), R$ 210,51 (em 2x), R$ 631,55 (em 2x) e R$ 528,39 (em 2x), conforme consta nas fls. 3 da petição inicial, liberando-se, por consequência, o limite do cartão de crédito da parte autora.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pela autora perante o requerido e comprovada nos autos. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes. São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4013160-47.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL MARTINHO DE MATTOS (OAB SC068385) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos. 1) Tendo em vista a procuração apresentada pela parte autora não possuir assinatura física (de próprio punho) ou assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado digital Padrão A3 do signatário, conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts 425, IV e VI do CPC., deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:36
Decisão interlocutória
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01/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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