TJSP - 4001262-43.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001262-43.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003108-83.2025.8.26.0004/SP AGRAVANTE: SERGIO CRISTIANO DA SILVEIRAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO CRISTIANO DA SILVEIRA contra a decisão (evento 5) que, nos autos da ação anulatória de leilão por si ajuizada em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Na petição inicial do agravo, sustenta o autor-agravante que estão preenchidos os requisitos para a concessão antecipada da tutela recursal.
Alega que não foi devidamente notificado sobre as datas de realização dos leilões, a ensejar a anulação dos seus efeitos.
Argumenta que a ausência de notificação configura prova negativa, cuja demonstração se revela inviável.
Pontua que não foi respeitado o prazo mínimo entre a primeira e a segunda praça.
Aduz que pretende purgar a mora, por meio de depósito em juízo das prestações vencidas em sua totalidade.
Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos leilões realizados, bem como declarar o direito do Agravante purgar a mora na forma do artigo 39 da lei 9514/97 cc artigo 34 do DL 70/66, mediante depósito judicial do valor incontroverso, depósito das parcelas mensais vincendas, e possibilidade de complementação do depósito judicial após o exercício do contraditório.
Em que pese a argumentação do agravante, não se vislumbra plausibilidade nas suas alegações.
Com efeito, não se desconhece a necessidade de cientificação do devedor das datas e hora designadas para realização dos leilões, dada a possibilidade de exercício do direito de preferência.
Na hipótese, todavia, os leilões foram designados para os dias 28/08/2025 e 29/08/2025, tendo o autor ajuizado a ação em 25/08/2025, ou seja, tinha ciência das datas dos leilões, sendo certo que havia tempo para exercer seu direito de preferência Observe-se, outrossim, que o pedido de anulação do leilão pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão não encontra respaldo jurídico, haja vista que o artigo 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97 prevê tão somente que o segundo leilão deve ocorrer nos 15 dias seguintes ao primeiro, se houver lance inferior ao valor do imóvel, não estabelecendo prazo mínimo.
De outro enfoque, vale destacar que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da credora e até a data da realização do segundo leilão, é apenas assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, consoante dispõe o artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97 (com as alterações dadas pela Lei nº 14.711, de 2023).
Desse modo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À contraminuta.
Int. -
03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001262-43.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado - 34ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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01/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO CRISTIANO DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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