TJSP - 0041970-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2025 22:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/01/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
30/12/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:01
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
12/02/2024 20:45
Petição Juntada
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25/01/2024 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 15:40
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
16/09/2023 17:00
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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30/08/2023 21:25
Petição Juntada
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30/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Leticia Alaide Silva de Lima (OAB 434897/SP) Processo 0041970-68.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Lugli Lara - Exectda: Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução.
Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais.
Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei.
Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido.
Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.
Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado.
Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo.
Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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