TJSP - 4005069-68.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005069-68.2025.8.26.0001/SP AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUSAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Recebo os autos nesta data.
II. Não se tratando de hipótese prevista no art. 189 do CPC, indefiro a tramitação em segredo de justiça.
Retire-se a tarja.
III. A fim de analisar a regularidade da inicial como poder-dever judicial, este juízo vale das boas práticas da NUMOPEDE.
O direito de ação, a despeito de desempenho da cidadania não é absoluto, mas, muito pelo contrário, há poder-dever de que o juízo verifique todos os seus requisitos, inclusive se não há anomalia, mormente em se tratando da gratuidade.
Posto isso, determino que o autor comprove a titularidade da linha + 5511992382254, que consta como ponto de autenticação na assinatura digital Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
IV. Os documentos juntados não servem à comprovação do prévio pedido administrativo, já que as notificações não foram encaminhadas aos canais oficiais de atendimento ao cliente e tampouco houve requerimento pessoal, com apresentação de número do protocolo de atendimento, ressaltando que, em relação à comunicação eletrônica, foi enviada a endereço de e-mail aleatório do requerido ([email protected]).
Assim, determino a emenda à inicial, em quinze dias, para que o autor comprove a requisição do documento em agência do banco ou em canal oficial de atendimento, apresentando número de protocolo, e o não atendimento em prazo razoável.
V.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e do(a) cônjuge ou convivente, se o caso.
Na impossibilidade de apresentar tais documentos, deverá justificar e indicar expressamente qual a sua fonte de renda; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em seu nome; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sua, do(a) cônjuge ou convivente e de empresa individual da qual seja sócia, se o caso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
02/09/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:33
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SANTANA05CIV01 para SAAMAR09CIV02)
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:10
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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