TJSP - 4013672-30.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Link para pagamento - Guia: 77233, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76741&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 14:07
Juntada - Guia Gerada - LIVIA MARAN TEIXEIRA - Guia 77233 - R$ 185,10
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013672-30.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LIVIA MARAN TEIXEIRAADVOGADO(A): ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB SP503627) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, ressaltando que a condição de menor impúbere não afasta o dever de comprovação do estado de pobreza, tratando-se de presunção relativa.
No caso, a comprovação da alegada insuficiência deve ser feita por aqueles que são responsáveis pelo sustento da autora e por arcar com todas as despesas atinentes a ela.
Urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária.
Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos.
Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual.
Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal dos genitores ou responsáveis legais.
Na impossibilidade de apresentar tais documentos, deverá justificar e indicar expressamente qual a sua fonte de renda; b) relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas abertas em nome dos genitores ou responsáveis legais; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade dos genitores ou responsáveis legais e de empresas individual da qual sejam sócios, se o caso, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, pelos genitores ou responsáveis legais e de empresa individual da qual sejam sócios, se o caso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
02/09/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:33
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIVIA MARAN TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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