TJSP - 1009302-04.2018.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009302-04.2018.8.26.0132 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Geraldo Antonio Vinholi - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a fazenda Pública do Município de Catanduva: (X) manifestar-se, em 15 dias, nos termos do item 4, da r. decisão de fls.1670/1678. - ADV: VALDIR MARTINS BOLOGNA (OAB 103634/SP), JOÃO CARLOS LOPES DA SILVA (OAB 406842/SP), RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB 199092/SP), DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP) -
28/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:14
Ato ordinatório
-
28/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009302-04.2018.8.26.0132 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Geraldo Antonio Vinholi - 1.
Para que não haja risco de nova alegação de nulidade e em razão de precedentes vinculantes não invocados anterioremente (fatos novos), entendo que é o caso de converter o julgamento em diligência. 2.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.199 no "aspecto material": (a) Título: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente; (b) Foi fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
A ressalva feita acima (no aspecto material) se deve ao fato que, no aspecto processual, em razão do princípio da aplicação imediata da lei processual, as novas disposições procedimentais têm incidência no caso concreto.
Nesse contexto, na tentativa de observar tal princípio, será feita a adaptação dos novos procedimentos com o que já foi realizado, tudo isso para evitar qualquer alegação de nulidade, observando sempre o disposto no Art.14 do Código de Processo Civil: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 3.
Nesse contexto, fica concedido o prazo de 15 dias para o Ministério Público: (a) indicar os elementos probatórios dos autos para a tipificação (e também para a comprovação do dolo) do dispositivo legal indicado no V.
Acórdão (Art.11, inciso XII, da LIA); (b) apresentar manifestação sobre eventual decurso do prazo prescricional; (c) se, nesse novo cenário, concorda com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos da petição de fls.775; e (d) se entender que não é o caso de improcedência do pedido, deverá indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao(s) requerido(s), ressalvando que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
Isso é essencial porque o Ministério Público é o titular da ação e, na próxima fase processual (Art.17, §§10-C e 10-D), será proferida decisão com base no que vier delimitado. 4.
Após, no prazo sucessivo de 15 dias, abra-se vista à Fazenda Pública do Município de Catanduva e à parte requerida para que também se manifestem sobre as questões. 5.
Apesar de a parte requerida já ter se manifestado que concorda com o julgamento conforme o estado do processo (fls.763) e ter dispensado o interrogatório (fls.1023), mas considerando o novo contexto processual, quando for intimada para se manifestação (nos termos do item 4 acima), também deverá (ônus) justificar eventual mudança de posicionamento. 6.
Quanto à questão da indisponibilidade, muito embora tenha ocorrido o provimento parcial do agravo 2096472-68.2019.8.26.0000, entendo, com o máximo respeito, que há necessidade de nova análise.
Frise-se que não se trata de desrespeito ao que foi decidido pela Superior Instância, mas apenas decorrência de julgamento vinculante posterior.
Contudo, caso não seja esse o entendimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo, fica este Magistrado de prontidão para cumprir o que for necessário. 6.1.
Sobre a temática, é preciso lembrar que houve julgamento vinculante posterior, nos termos do Tema 1.257 do STJ: (a) Questão submetida a julgamento: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil"; (b) Tese fixada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 6.2.
Assim, é preciso lembrar o disposto no Art.16 da Lei 8.429/1992: "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito... § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida...". 6.3.
Vale ficar consignado que, diante da alteração da L.I.A. trazida pela Lei 14.230/2021, fica superada a tese fixada no tema 701 do STJ, que dispensava o "periculum in mora" (o risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial era presumido em favor da sociedade) para o deferimento da indisponibilidade de bens ("overriding" Art.489, §1º, inciso VI, do CPC superação do entendimento), valendo lembrar que, quando do julgamento do tema 1.257 pelo STJ, "foram cancelados, do rito dos recursos especiais repetitivos, os Temas n. 701 Improbidade - Cautelar Indisponibilidade Bens e n. 1055 Improbidade Multa Indisponibilidade Artigo 11 da Lei 8.429/92". 6.4.
Quanto à amplitude da indisponibilidade, as alterações da promovidas pela Lei 14.230/2021 também trouxeram outra superação de entendimento.
Isso porque a tese fixada no tema 1.055 do STJ permitia a inclusão do valor da multa civil no valor total da indisponibilidade, o que está superado ("overriding" Art.489, §1º, inciso VI, do CPC) pela disposição do §10, do Art.16, da Lei 8.429/1992: "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita". 6.5.
No caso concreto, com o devido respeito ao posicionamento do Ministério Público, não há prova nos autos de dissipação de patrimônio da parte requerida, razão pela qual entendo que não há como ser decretada a indisponibilidade.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Improbidade administrativa - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos réus - Negado o pedido liminar de tutela recursal - Presunção de perigo da demora - Ausência de verossimilhança de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito - Tema 701: REsp1.366.721/BA, 1ª Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26.02.2014: "o só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens" - Incontroversa prestação dos serviços contratados - Suposto prejuízo aos cofres municipais demanda dilação probatória - ACP encontra-se na fase postulatória ainda, pendente a citação de alguns réus Precedentes - Manutenção da decisão agravada Desprovimento do recurso...
E a demonstração, ainda que em tese, do dano ao erário e/ou do enriquecimento ilícito dos agravados (fumus boni iuris) é, prima facie, discutível, de vez que não há, neste momento processual, provas ou evidências concretas e imediatas de que aqueles tenham auferido patrimônio ilícito resultante da dilapidação do erário mercê das condutas a eles imputadas.Com efeito, ainda que se acolha, quando da análise da questão de fundo, a tese lançada pelo Ministério Público no sentido de ilegalidade na execução do Termo de Parceria nº 03/2012, o que, em linha de princípio, enquadraria as condutas dos corréus no artigo 10,caput, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 13.019/2014 (ato de improbidade administrativa por lesão ao erário), houve a prestação dos serviços contratados, de tal sorte que o suposto prejuízo aos cofres municipais demanda dilação probatória..." (TJSP; Rel.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; j.13/11/2018; agravo 2072051-48.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Aves da Silva; g.n.). 7.
Após os prazos do item 5 acima, tornem conclusos com urgência para: (a) sentença com aplicação do disposto no §11, do Art.17, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 ("Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente"); ou (b) decisão nos termos do §10-C, do Art.17, da Lei 8.429/1992.
Int. - ADV: VALDIR MARTINS BOLOGNA (OAB 103634/SP), DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP), JOÃO CARLOS LOPES DA SILVA (OAB 406842/SP), RAFAEL DELGADO CHIARADIA (OAB 199092/SP) -
27/08/2025 23:21
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/12/2022 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/11/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:41
Ato ordinatório
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27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 16:40
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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07/04/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2021 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 00:47
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 08:03
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 23:56
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 23:10
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 15:19
Juntada de Carta precatória
-
19/12/2020 00:56
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 04:09
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 04:07
Suspensão do Prazo
-
08/09/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 14:08
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2020 23:47
Suspensão do Prazo
-
17/04/2020 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2020 04:10
Suspensão do Prazo
-
28/03/2020 00:58
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 11:01
Proferido Despacho
-
23/03/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 15:02
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2020 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2020 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 09:11
Recebida a Petição Inicial
-
03/10/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2019 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 18:01
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2019 09:48
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2019 09:43
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2019 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2019 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2019 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2019 15:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2019 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 22:14
Proferido Despacho
-
10/05/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 17:13
Juntada de Mandado
-
03/05/2019 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 11:48
Expedição de Carta.
-
29/04/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2019 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2019 16:19
Decisão
-
05/02/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2019 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2019 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 16:15
Juntada de Mandado
-
14/01/2019 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2018 19:30
Decisão
-
28/11/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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