TJSP - 1005237-28.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005237-28.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico -
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada por Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico contra Playcast Ltda, representado por Mario Pereira Brito Júnior.
Foi certificado o decurso do prazo sem a complementação do recolhimento das custas iniciais - fls. 111.
Consoante o disposto na Lei nº 11.608, de 29/12/2003, no momento da distribuição deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária no importe de 2% sobre o valor da causa, fixando o mínimo a ser recolhido no valor equivalente a 05 UFESPs.
A não comprovação do pagamento da taxa judiciária devida no momento da distribuição da ação, enseja o indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil) e essa providência independe da intimação pessoal da parte, basta a intimação do procurador.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino seja cancelada a distribuição (art. 290 do mesmo diploma legal).
Fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, a comprovar o pagamento das despesas de cancelamento do processo por ausência de recolhimento no valor de 05 (cinco) UFESPs, através de guia FEDTJ - código 224-0, no prazo de quinze dias.
Após o trânsito em julgado e recolhimento das custas/despesas, proceda ao cancelamento da distribuição.
Na hipótese de inexistência de recolhimento da despesa de cancelamento de processo, visto a ausência de regulamentação de inserção em dívida ativa das taxas destinadas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), nos termos do item 1.3 do Comunicado Conjunto nº 486/2024, proceda ao cancelamento da distribuição, sem prejuízo de exigência de saneamento em eventual repropositura da ação e/ou regulamentação pela Corregedoria Geral da Justiça.
P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), GIOVANA XAVIER ALVES (OAB 393689/SP) -
20/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:52
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 11:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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