TJSP - 0041593-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
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03/08/2024 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 13:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2024.
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10/10/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2023 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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06/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdemar Borges de Souza (OAB 310967/SP), Julio Cesar Santos Ambrozio (OAB 372060/SP) Processo 0041593-97.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pacífico, Advogados Associados. - Exectdo: Rodnei Benincasa da Costa, Flavia Bortolazzi da Costa -
Vistos.
Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução.
Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais.
Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei.
Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido.
Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.
Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado.
Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo.
Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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