TJSP - 0012267-93.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012267-93.2025.8.26.0562 (processo principal 1011149-65.2025.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Joviniano Pereira da Silva Filho - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido.
Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial.
Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar.
A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência.
Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça.
Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça.
Intime-se a parte contrária. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROGELIO ALTAMIRO AMBAR ROCHA (OAB 218150/SP) -
03/09/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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