TJSP - 1059357-89.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1059357-89.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Bruno Hashimoto Bittar - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran -
Vistos. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido do(a) autor(a) consistente na declaração da decadência do direito potestativo da Fazenda Pública de impor penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir ao condutor. 2.
O dispositivo da sentença foi disponibilizado no DJE em 11/12/2024, considerando-se data de publicação o dia 12/12/2024 (fls. 138), com início do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, a saber 13/12/2024, nos termos do art. 224, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na comarca de origem, houve suspensão dos prazos processuais de 20/12/2024 a 06/01/2025 (Recesso Forense - Art. 116, § 2º do RITJSP) e de 07/01/2025 a 20/01/2025 (Art. 116, § 2º do RITJSP).
Vale ressaltar ainda que, embora tenha(m) sido divulgado(s) Aviso(s) de Indisponibilidade de Sistemas no site do TJSP, para os fins do artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, tal(is) período(s) em nada influencia(m) na contagem, pois o(s) referido(s) dia(s) estava(m) no meio do período de fluência do prazo, ao passo que aquele artigo do Provimento dispõe expressamente sobre os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade.
Por conseguinte, o prazo recursal terminou em 27/01/2025.
Contudo, o presente recurso foi protocolado em 06/02/2025 (fls. 148 e ss.), ou seja, 10 (dez) dia(s) após o vencimento do prazo. 3.
Vale ressaltar ainda que os embargos de declaração opostos pela parte autora não suspenderam ou interromperam o prazo recursal, em virtude de sua clara intempestividade (fls. 147).
Nesse sentido, confiram-se estes julgados (sem negrito no original): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OURO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADA. 1.
A intempestividade é vício insanável e consiste em matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão ainda que por ocasião do exercício do juízo de admissibilidade recursal, cuja competência é exclusiva do Tribunal ad quem. 2.
O fato de a intempestividade dos embargos de declaração não ter sido declarada pelo juízo de primeiro grau que conheceu e rejeitou os aclaratórios manifestamente intempestivos opostos contra a sentença não afasta do Tribunal o juízo de admissibilidade recursal se houve irregular manuseio da insurgência veiculada em declaratórios. 3.
A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outro recurso, no caso, o recurso de apelação que, igualmente, se mostra intempestivo. 4.
Recurso não conhecido por interposto além do prazo (art. 1.003, §5º, e 932, inciso III, ambos do CPC). (TJSP; Apelação Cível 1137150-31.2022.8.26.0100; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024).
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Multas de trânsito Transferência de pontuação e de titularidade do veículo.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência dos autores.
Intempestividade.
Recurso protocolado fora do prazo legal.
Embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos.
Indisponibilidade do sistema que não recaiu sobre o último dia do prazo.
Não prorrogação do prazo.
Ausência de interrupção do prazo recursalquando os embargos de declaração não são conhecidos.
Intempestividade da apelação.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003721-07.2019.8.26.0606; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de de despejo por falta de pagamento. 2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que "os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso." 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
Os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3.
O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.
A jurisprudência desta Corte entende que "O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018)" (AgInt nos EAREsp 1161880/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.162/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso inominado.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Renato Lucio Serinhani (OAB: 417639/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 23:00
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 16:17
Decisão Monocrática
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17/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:20
Expedido Termo de Intimação
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06/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 11:14
Processo Cadastrado
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30/04/2025 11:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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