TJSP - 1004023-95.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004023-95.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dalva de Oliveira Santos - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Aceito a conclusão em 29 de agosto de 2025.
Trata-se de ação revisional proposta por Moacir Carneiro Vallim contra o Banco do Brasil S.A., através da qual o autor visa à revisão dos cálculos da conta do PASEP.
A ação foi dirigida contra o Banco do Brasil, que apresentou resposta suscitando sua ilegitimidade passiva, a legitimidade da União e a consequente incompetência deste Juízo e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade das atualizações aplicadas na conta do PASEP.
Inicialmente, analisam-se as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Importante a menção aos acórdãos de mérito nos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, que resultaram no Tema 1.150, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Não há falar em prescrição, visto que a parte autora somente tomou ciência dos valores existentes em sua conta PASEP com os extratos que lhe foram entregues em 17/12/2024.
Tendo a presente ação sido distribuída em 22/04/2025, portanto, não transcorreu o prazo de 10 anos do artigo 205 do Código Civil.
Rejeita-se a arguição de incompetência da Justiça Estadual, vez que a parte autora questiona o manuseio incorreto, com aplicação de índices indevidos, pela ré dos valores referentes ao PASEP.
Somente eventual inconformismo sobre crédito da correção monetária dos saldos do referido programa será de competência da União.
Correto o valor da causa, por estar adequado ao objeto da ação, nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC.
A inépcia da inicial somente deve ser proclamada se realmente não existir, ou não puder ser verificado, o direito que busca o autor, no caso de não se viabilizar a defesa do réu, por impossível a aferição do objeto da lide, o que não é o caso.
Não se vislumbra, no caso, nenhum defeito que dificultasse o entendimento do pedido da parte autora, motivo pelo qual o feito pode prosseguir, com a análise das questões nele colocadas.
As questões colocadas pelo banco requerido em sua contestação são decorrentes da análise do mérito, que somente se sedimentará após a produção da prova técnica a ser determinada.
Pontue-se que a requerente possui interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
E, neste ponto, pelos próprios termos da contestação, verifica-se que a parte requerida não concorda com os pedidos formulados na inicial, o que é o suficiente para caracterizar o interesse de agir, devido à pretensão resistida configurada.
As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado.
Superadas estas questões, anota-se que o ponto controvertido nestes autos repousa em verificar se o valor mantido em conta ou sacado pelo autor a título de PASEP está ou não correto.
Para tanto, determina-se a prova técnica pericial de contabilidade/economia, nomeando-se para o mister o Sr.
Cláudio Luís Martins de Oliveira, já habilitado em Juízo.
Providencie a serventia a anotação desta nomeação no portal de auxiliares, certificando-se.
Intime-se o perito para informar se aceita a nomeação e para estimar seus honorários, no prazo de dez dias, manifestando-se, em seguida as partes acerca da estimativa, também em dez dias.
Certifique-se.
Nos termos do contido no artigo 95 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, caberá a cada qual adiantar a remuneração do perito, cabendo a elas o depósito de metade do valor estimado e homologado.
Observa-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade, motivo pelo qual sua parcela nos honorários deverá ser custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária.
Oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários (metade cabente à autora).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em quinze dias.
Certifique-se.
Tendo em vista que a matéria discutida nestes autos requer somente a prova técnica, consigne-se ser desnecessária a prova oral, quer no que toca à inquirição de testemunhas, quer no que toca aos depoimentos pessoais.
Assim, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas.
Com a juntada dos trabalhos nos autos, intimem-se as partes para tecer suas considerações, se o caso através dos assistentes tempestivamente indicados, no prazo comum de quinze dias.
Caso haja impugnação ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o senhor perito para considerações.
Providenciado o constante no parágrafo retro e nada mais sendo requerido, encerrada a instrução, apresentem seus memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CAMILA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA (OAB 16259/AM), LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO (OAB 170318/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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19/06/2025 07:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 05:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
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09/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:29
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 00:52
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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