TJSP - 1002373-66.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002373-66.2025.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fabiana Silva Sales - Cristina Annunziato -
Vistos.
FABIANA CORREIA SILVA promove contra CRISTINA ANNUNZIATO aduzindo, em síntese, tenha locado seu imóvel à ré por contrato escrito de 05.06.18 a 04.12.20, posteriormente prorrogado, mediante o pagamento de aluguel mensal de R$ 3.099,88 e encargos, obrigação essa, porém, que não inadimplida desde novembro/24.
Pediu, assim, seja decretado seu despejo.
Apresentou documentos (fls. 07/22).
Citada, a ré sustentou que sua inadimplência deriva de dificuldades financeiras por que passa (fls. 42/44).
Apresentada réplica (fls. 56/59). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
O pedido é procedente.
Para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol.
IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrito - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual.
Pois bem.
O contrato entre as partes foi expresso, na modalidade escrita, segundo o constante da inicial e cópia do respectivo instrumento (fls. 07/12).
Outrossim, os fatos são incontroversos, não sendo possível afastar o direito da autora à vista de dificuldades financeiras da ré. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA CORREIA SILVA contra CRISTINA ANNUNZIATO, isto que faço para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e, em consequência, DECRETAR o despejo da ré do imóvel objeto do pedido, concedido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo, expedindo-se o necessário.
Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora lhe concedo Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP), CRISTINA ANDRÉA TSUJI (OAB 266335/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:23
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:29
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:27
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:35
Expedição de Carta.
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02/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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