TJSP - 1000489-33.2025.8.26.0264
1ª instância - Vara Unica de Itajobi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:47
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000489-33.2025.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - André Aparecido Fredi de Araújo -
Vistos. 1.
Fls. 30/33: Recebo a emenda à inicial. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Sem prejuízo, no prazo de 10 (dez) dias, regularize o autor sua representação processual (fl. 12) e as declarações de fls. 13 e 22/23.
Consigno que é requisito essencial do instrumento de mandato que a assinatura seja lançada no próprio documento. 4.
O valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, tendo em vista os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 89,38; e indenização em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Destarte, com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 20.089,38 (vinte mil, oitenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Anote-se. 5.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto, ab initio, estão ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não vislumbro o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a restrição financeira e protesto datam do ano de 2023.
Melhor se aguarde o contraditório, a fim de que maiores elementos venham aos autos. 6.
Outrossim, solicite-se ao SCPC e SERASA o envio do histórico de restrições financeiras em nome da parte autora, documento importante para o julgamento do feito. 7.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 8.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
Dilig. - ADV: RENATO GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP) -
29/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 05:56
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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